SOCIEDADE POR QUOTAS
PENHORA DE BENS DE SÓCIO
ALUGUEL — FIXAÇÃO PARA NOVO PERÍODO - MANUTENÇÃO DA ESCALA MÓVEL
- Recurso
- Ap. 57.010
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No contrato ..., complementado ..., ficou avençado que o aluguel inicial de Cr$1.250,00 seria aumentado no 2º ano para Cr$1.450,00 e no 3º para Cr$1.650,00, elevando-se nos dois últimos anos para Cr$2.200,00 e Cr$2.500,00. - Dessa forma, os litigantes acordaram, no contrato antigo, aluguel progressivo, visando a corrigir a notória desvalorização monetária. - A proporcionalidade do aumento deve, "data venia", ser mantida no novo contrato, que é renovado nas mesmas condições do pacto anterior, salvo o aluguel inicial, que deve ser arbitrado judicialmente. - A jurisprudência está hoje firmada no sentido de que a escala móvel, acordada na avença anterior, deve ser mantida no novo contrato (Ap. 57.010; R.T. 43/840; Ap. 90.318; R.T. 357/310; R. Ext. 57.686 e 69.203). - Esse entendimento oferece a vantagem de evitar o aviltamento do aluguel e, possivelmente, a propositura da ação rescisional do art. 1º do Dec. Lei nº 4. Julgado em 31-05-1978 Arquivo do Ementário Forense, TJ/623 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
O novo contrato de locação deve manter a progressão locativa acordada no contrato renovando.
