SOCIEDADE POR QUOTAS
PENHORA DE BENS DE SÓCIO
ALUGUEL — FIXAÇÃO PARA NOVO PERÍODO EM QUANTIA FIXA - COMO VIGORA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A cláusula contratual relativa ao aluguel previa a sua fixação em correlação com o salário-mínimo, correlação que veio a ser objeto de proibição pela Lei nº 6.205, de 1975, que descaracterizou o salário-mínimo como fator de correção monetária. - A sentença, na ação renovatória, não fez qualquer alusão à substituição da correção através do salário por outro qualquer critério, inclusive pelo sistema especial de atualização monetária, a que alude o art. 2º do Decreto-lei nº 6.205/75. - É preciso não perder de vista que o contrato anterior se extingue pelo decurso do prazo de duração, e a renovação fez nascer um contrato novo, embora imposto "ex vi legis", e se a decisão judicial não trouxe expressamente determinada a possibilidade de revisão do aluguel em função do sistema especial a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.205-75, que não encerra norma imperativa no sentido de em todo contrato de locação comercial, queiram ou não as partes, haverá a aplicação daquele sistema, é óbvio que a revisão a que tem direito o locador só se pode fundamentar no art. 1º do Decreto-lei nº 4/66. - A recusa foi, pois, injusta, e procedente é, em consequência, a consignatória. Julgado em 11-04-1978 Arquivo do Ementário Forense, TA/141 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Fixado o aluguel em ação renovatória em quantia fixa, sem expressa determinação da sentença no sentido de sua revisão periódica, inclusive no tocante ao critério a ser adotado para essa revisão, vigorará ele durante o tempo da renovação, salvo modificações operadas por força de ação revisional prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 4/66.
