SOCIEDADE POR QUOTAS
PENHORA DE BENS DE SÓCIO
IMPETRAÇÃO CONTRA ESTE — INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É evidente que a Constituição Federal não atribuiu ao Supremo Tribunal, sequer implicitamente, processar e julgar mandados de segurança contra atos de Presidentes de Tribunais de Justiça ou de órgãos desses Tribunais. Aliás, se o direito líquido e certo que se pretenda violado encontrar suporte na legislação local, razão não haverá para que se atribua ao Supremo Tribunal Federal a função revisora de decisão sobre tema em que é soberana a Justiça que a preferiu. E se o direito se ampara na legislação federal, há meios adequados para trazer a eventual ofensa à lei à apreciação do Tribunal Superior. Descabida, portanto, a pretensão de transformar o Supremo Tribunal Federal em órgão competente para processar e julgar mandados de segurança que se queiram interpor contra Presidente ou órgãos de Tribunais de Estados ou do Distrito Federal. - Nego provimento ao agravo, determinando se encaminhem os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Julgado em 24-08-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1978 - Vol. 83 - Pág. 731 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Não cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Presidente de Tribunal de Justiça. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
