SOCIEDADE POR QUOTAS
PENHORA DE BENS DE SÓCIO
PRAZO PARA A PROPOSITURA DESTA — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dão provimento à apelação, em parte, a fim de julgar cessada a eficácia da medida cautelar deferida em liminar, anulada a sentença apelada, que a julgou procedente. - Acolhem, neste ponto, o bem lançado parecer do Procurador da Justiça, Dr. CANDIDO DINAMARCO, que se estriba no magistério de THEODORO JUNIOR ("Processo Cautelar" nº 107, pág. 143). O prazo de 30 dias para a parte propor a ação, com efeito, como expresso no art. 806 do CPC, há de ser contado da data da efetivação da medida cautelar. Se a medida cautelar foi, como no caso em exame, concedida "in limine" e, desde quando se efetivou, a partir de então correra o prazo para a propositura da ação principal, sob pena de cessação de sua eficácia (art. 808, nº I, do CPC). Essa é a orientação iterativamente sufragada nesta Corte ("Julgados do TACivSP", Lex, 34/58, 35/162 e 215, 37/210, 39/28 e 41/97). A medida cautelar, liminarmente deferida foi efetivada, no caso em tela, em 11-05-1976 (...), enquanto que a ação principal somente foi ajuizada em 23-03-1977 (...). - Já cessada, automaticamente, a eficácia da medida cautelar, quando prolatada a sentença apelada, em 07-02-1977 e esta foi indevidamente proferida, impondo-se a sua anulação. - Em face do que dispõem os arts. 20, § 3º, e 811, nº II, do CPC, a requerente, além das custas processuais, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do apelante ..., já que não se deu valor à causa. Julgado em 09-08-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 132 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Inteligência do artigo 808, nº I, do Código de Processo Civil. - Se a medida cautelar foi concedida "in limine", a partir da sua efetivação corre o prazo para a propositura da ação principal, sob pena de cessação de sua eficácia.
Nota da redação
Lex
