SOCIEDADE POR QUOTAS
PENHORA DE BENS DE SÓCIO
DEVER DE SUA ADMISSÃO ENQUANTO NÃO TERMINADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No regime do Código de Processo Civil de 1939, a jurisprudência fixou o entendimento de que os quesitos suplementares poderiam ser apresentados até a juntada do laudo do perito desempatador (cf. RT 217/160). "Perante a norma processual vigente firma-se aquele entendimento jurisprudencial e doutrinário já anteriormente dominante. Os quesitos suplementares poderão ser apresentados pelas partes durante a diligência, ou seja, até a ultimação da perícia, com a entrega do laudo pelo perito" (cf. JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR, "Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Revista dos Tribunais, Vol. IV/342, 1974). - No caso presente, contudo, não foram obedecidos os preceitos estabelecidos no art. 427, não fixando o Magistrado dia, local e hora para o início da diligência, nem prazo para a entrega dos laudos. - Nem consta do laudo apresentado pelo perito, a tentativa de procurar chegar a um acordo com os assistentes técnicos das partes, para a apresentação de laudo conjunto, como recomenda o art. 430. - De outra, parte, pelo exame dos termos da decisão agravada chega-se à conclusão de que os assistentes ainda não apresentaram seus trabalhos, nem foi marcado prazo fatal para tanto ou designada a audiência da instrução e julgamento. - Diante dessas circunstâncias, não se pode afirmar que a diligência, a que se refere o art. 425, possa ser considerada como terminada. - Daí por que dão provimento ao recurso a fim de considerar tempestivos os quesitos suplementares formulados pelos autores, prosseguindo-se na realização da prova pericial. Julgado em 08-02-1977 Revista dos Tribunais, Novembro, 1977 - Vol. 505 - Pág. 91 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Inteligência dos artigos 425, 430 e 427 do Código de Processo Civil. - Devem ser admitidos quesitos suplementares enquanto não se considerar terminada a perícia.
Nota da redação
RT
