SOCIEDADE POR QUOTAS
PENHORA DE BENS DE SÓCIO
DANO CAUSADO POR TERCEIRO — PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO - COMO SE ILIDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de indenização, decorrente de acidente de veículo, movida contra o motorista e aquele em cujo nome se encontrava registrado o veículo no Departamento de Trânsito. - O segundo réu alegou, em defesa, já haver, há três anos, vendido o automóvel ao pai do motorista causador do acidente, conforme contrato que juntou aos autos e, em consequência, pediu sua exclusão do processo, no que foi atendido pela sentença de primeira instância, confirmada pelo acórdão recorrido. - O autor interpôs recurso extraordinário com fundamento no parágrafo único do art. 1.518 e nº III, do art. 1.521 do Código Civil, bem como em dissídio jurisprudencial, inclusive a Súmula 489 (*). - Os dispositivos do Código Civil invocados não foram prequestionados. Em nenhuma parte do processo, nem mesmo na inicial, sustentou-se ser o motorista preposto do recorrido..., e a decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná a este fato não se referiu. Ao contrário, desde o início do processo, a responsabilidade deste recorrido foi sustentada no fato de ser ele o proprietário do veículo. - Não ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial. O acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, apresentado como padrão, transcrito apenas pela ementa, sem as exigências do art. 305 do Regimento Interno, não contraria o acórdão recorrido. - Com efeito, enquanto este declara: "... No caso, a intenção de J. P. de vender o veículo ficou evidente com a entrega do veículo ao comprador T. F., embora estabelecendo condições no contrato que fizera, e assim, não podia ser responsabilizado pelo fato doloroso corrido com o mesmo veículo, e face a ação proposta, somente o causador do acidente podia ser responsabilizado", o primeiro paradigma condenava o vendedor, não só por estar o veículo ainda registrado em seu nome, como o motorista guiava com seu consentimento, "verbis": "É por de mais evidente que, estando o veículo causador do acidente registrado no DET em nome do réu, a presunção é de que o mesmo é de sua propriedade e como tal deve responder pelo evento, já que o motorista que o dirigia então o fazia com o seu consentimento". - Portanto, o acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais afirmou haver uma presunção de propriedade no caso em que julgava, ao passo que o Tribunal de Justiça do Paraná sustentou que, em face das provas, esta presunção fora desfeita. - Também não tem aplicabilidade à hipótese dos autos a Súmula nº 489. Como se verifica pelas decisões que lhe deram causa, a presunção por ela estabelecida foi no sentido de proteger o terceiro de boa-fé no caso de venda de automóvel a "non domino". Declarou o relator dos embargos nº 51.952: "A consequência, pois, a tirar-se do registro exigido pelo Decreto-lei nº 4.587, de 1939, é que ele transfere a propriedade do automóvel, independentemente de tradição. Estando, pois, inscrito o recibo de compra, está o comprador armado de ação de imisão na posse contra o alienante e terceiro detentor, nos termos do Código de Processo Civil, art. 381, I, e 382." (RTJ. 34/90). - Portanto, como se verifica, o que a Súmula deixou claro foi haver a tradição do veículo, quando registrado o contrato de compra e venda, independentemente da transmissão efetiva. - Ora, como se verifica, no caso, ficaram provadas, não só a venda, como a tradição do veículo, razão por que não há como alegar a incidência da Súmula nº 489. - Na verdade, é de se admitir, nas presunções "juris tantum", ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito. Ilidida, porém, esta presunçã o com a prova da venda e da tradição do veículo, não há como conceber sua responsabilidade. - Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão do comprador. - Não conheceram do recurso. Julgado em 20-08-1976 (*) "A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 255, t. COMPRA E VENDA, st. AUTOMÓVEL). Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1978 - Vol. 84 - Pág. 929 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
O registro do veículo no Departamento de Trânsito vale como presunção de propriedade, implicando na transferência do domínio, independente de tradição. - Tal presunção, porém, pode ser ilidida com a prova da venda do veículo a terceiro, acompanhada da sua tradição.
Nota da redação
RTJ
