PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL
Em revisão editorial
QUANDO SE APLICA — NECESSIDADE DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DEPÓSITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Cuida-se de agravo de instrumento contra despacho que em execução forçada não deferiu pedido de prisão civil por infidelidade do depositário. - O agravo foi convenientemente instruído e os autos subiram com despacho de sustentação. - ....................................... - Quer a firma exeqüente que se decrete a prisão do depositário, dito infiel, em ato de seguimento da execução, como autoriza o art. 367, parágrafo único, do anterior Código de Processo Civil, autorização, aliás, nem sempre pacificamente aceita. - O vigente Código Processo Civil não repetiu, entretanto, aquele antecipado dispositivo. - Hoje em dia, a chamada "prisão civil" somente é admissível após a procedência da ação de depósito, nos termos respectivo, do art. 904 e seu parágrafo único. - Assim ensina o julgado do STF: "... é fora de dúvida que o novo Código admite a custódia civil após a sentença que julgar procedente a ação de depósito e uma vez certificado o descumprimento do mandado para a entrega da coisa ou do seu equivalente em dinheiro..." ("habeas corpus" nº 53.065 - SP, deferido, acórdão unânime da 1ª Turma, relator Min. DJACI FALCÃO, citados pareceres dos Drs. TORREÃO BRAZ e OLIVEIRA PERES, in RTJ 78/95-97). - Nesse sentido a jurisprudência deste 1º Tribunal de Alçada Civil, conforme "Julgados" 46/78. - Nega-se, pois, provimento ao agravo. Julgado em 26-04-1978 Revista dos Tribunais. Agosto, 1978 - Vol. 514 - Pág. 152 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367
Ementa
Aplicação do art. 904, § único, do Código de Processo Civil. - Atualmente a prisão civil somente é admissível após a procedência da ação de depósito.
Nota da redação
RTJ
