PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL
Em revisão editorial
QUAL A QUE PODE SER POR ELE LIVREMENTE EXERCIDA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não se poderá negar que a atual Constituição, já emendada no § 22 do art. 153, quando trata "Dos Direitos e Garantias Individuais", ao afirmar o direito de propriedade, ressalvou "o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 161..." - Quando trata "Da Ordem Econômica e Social", após determinar o alcance deste, nos nsº I a IV do art. 160, fixa o poder da União de desapropriar a propriedade rural, mediante pagamento de justa indenização, em títulos especiais da dívida pública etc., no art. seguinte. - Não distinguiu o constituinte duas formas de desapropriação, uma geral, restrita a imóveis urbanos, e outra particular, da zona rural, reservada unicamente à União ou a quem esta delegar poderes. - Determinou-se primeiramente a possibilidade de desapropriação no § 22 do art. 153, de qualquer imóvel, situado onde quer que esteja e seja de utilidade pública, por qualquer dos Poderes, federal, estadual ou municipal, sem restrição. - A desapropriação contemplada pelo art. 161 terá lugar quando algum dos princípios da ordem econômica e social for desobedecido, principalmente a função social da propriedade e a repressão ao abuso econômico. - O motivo de tal ato limita a desapropriação à competência exclusiva da União, circunscrita às áreas prioritárias e só recaindo em propriedades rurais cuja forma de exploração contrária tais princípios e o que for estabelecido em lei. - A ressalva do art. 161, feita pelo § 22 do art. 153, diz respeito apenas à forma de pagamento da desapropriação a ser feita no segundo caso, com títulos especiais da dúvida pública, com cláusula de exata correção monetária e demais condiçõe s. - Enquanto a desapropriação prevista pelo § 22 do art. 153 é normal, de uso geral, a expropriação resultante do art. 161, refere-se a uma situação diversa, especial, de intervenção da União, para tornar a propriedade rendosa, valiosa para a comunidade, retornando à sua verdadeira função, evitando os latifúndios inoperantes, estéreis, sem qualquer valia. - Impunha-se a restrição feita pela própria Constituição, reservando somente à União tal desapropriação, assim mesmo em zonas declaradas prioritárias e em propriedades rurais cuja forma de exploração contrariasse a ordem econômica e social. - Não se estendeu tal desapropriação à zona rural, como única possível, tendo sua razão somente na ordem pública e dentro de certas circunstâncias especialíssimas. - Assim a desapropriação comum, geral, pode ser exercida livremente pelo Estado e Município sobre qualquer imóvel, urbano ou rural, sem restrição alguma, como sempre se fez, sem qualquer oposição. - É o que fez a Prefeitura Municipal de Juquitiba, apoiada no decreto reproduzido..., e conforme o qual se constata não haver, da parte da Municipalidade, intenção de promover a redistribuição de terras, já que o imóvel, declarado de utilidade pública, se destina "à retirada de cascalho para manutenção e conservação de ruas e estradas municipais", atividade essa que os próprios impetrantes dizem haver a Prefeitura passado a exercer, tão logo imitida na posse. - Por tais razões, e pelas expendidas no excelente parecer da douta Procuradoria da Justiça, denega-se segurança. Julgado em 19-04-1978 Revista dos Tribunais. Agosto, 1978. Vol. 514. Pág. 156 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367
Ementa
A desapropriação comum pode ser exercida livremente pelo Estado ou Município sobre qualquer imóvel urbano ou rural, sem restrição alguma.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
