PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL
Em revisão editorial
ERRO ESSENCIAL — PRAZO - QUAL O APLICÁVEL E COMO SE CONTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O primeiro fundamento do recurso é o de que o acórdão local ofende o art. 178, § 7º, I, do Código Civil. - A tese do Recorrente é a de que, nessa regra, o prazo deve ser contado a partir de quando ele verificou a recusa (da mulher) configuradora do erro sobre a sua pessoa, dela. - Sucede que o texto legal não admite essa interpretação, pois a celebração do casamento é o marco inicial do prazo e se acha determinado nele. - Se prevalecer o entendimento do Impugnante, a citada regra ficará desfeita, não só porque o autor da demanda terá o arbítrio de fixar o "dies a quo" o prazo, senão, também, porque poderá conluiar-se com o outro cônjuge para fixar esse termo inicial. - De qualquer forma, o prazo de um biênio é suficientemente delongado para o efeito de o cônjuge verificar que o outro se recusa a coabitar com ele. - Não é certo, pois, que o acórdão impugnado seja ofensivo desse norma federal. - O segundo fundamento do recurso não se acha provado. - Com efeito, os dois acórdãos apontados como paradigmas versaram assunto diferente do que foi julgado pelo aresto impugnado. - É o que se vê de suas ementas transcritas na petição do Recorrente sem que este cumprisse o que lhe ordena o verbete 291 da Súmula (*). - Não conheço do recurso. Julgado em 14-03-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1978 - Vol. 85 - Pág. 833 (*) "No recurso extraordinário pela letra "d" do artigo 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudênc ia autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367
Ementa
Prescreve em dois anos, contado esse prazo a partir da celebração do casamento, a ação do cônjuge para o fim de anular esse ato pela causa prevista no art. 218 do Código Civil (erro essencial quanto à pessoa do outro). - É o que se acha expresso no art. 178, § 7º, I, do citado Código.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
