PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL
Em revisão editorial
IRMÃ — ENVIUVAMENTO POSTERIOR À MORTE DO AUTOR DA PENSÃO - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Quanto ao mérito, adoto integralmente o parecer da Procuradoria-Geral da República. A decisão do Tribunal de Contas não exorbitou da lei, antes a cumpriu levando em consideração os seus termos expressos e inequívocos. A impetrante, ao tempo do falecimento de seu irmão militar, era casada. Pouco importa o regime de bens de seu matrimônio. Nem lhe aproveita a circunstância de posteriormente ter enviuvado. O art. 7º, V, da Lei 3.765/60, defere a pensão militar; "às irmãs germanas, consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores inválidos". Essa condição o beneficiário deve possuir ao tempo do falecimento do militar. - Ante o exposto, rejeitada a preliminar de intempestividade, indefiro o "mandamus", pagas as custas na forma da lei. Julgado em 01-03-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1978 - Vol. 85 - Pág. 752 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367
Ementa
A qualidade de beneficiário da pensão militar deve ser apurada à vista da situação pessoal do habilitando, na data da morte do instituidor da pensão. Assim, se o direito à pensão somente assiste às irmãs do militar, germanas, consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, a circunstância do enviuvamento posterior à morte do militar é circunstância que não aproveita à irmã para o efeito do direito à pensão. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
