PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL
Em revisão editorial
SE COMPETE TAMBÉM AO CHAMADO PARA COMPOR A LIDE COMO CO-AUTOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A contraminuta suscita preliminar de ilegitimidade do autor do incidente de impugnação: só ao réu da ação é possível opor-se ao valor da causa. O agravante fora citado para integrar o polo ativo da relação processual, sendo-lhe, pois, defeso, provocar o incidente. No mais, defende o acerto da decisão agravada. - Com efeito, a impugnação do valor da causa é facultada ao réu e não ao autor. - Contudo, não pode merecer interpretação literal o art. 261 do Código de Processo Civil. O incidente da impugnação é, em regra, do interesse do réu. Mas, se se trata de denunciação do autor, ou chamamento por ato do juiz, e se o denunciado não adere ao pedido, não deseja (por não ser caso) assumir a posição de litisconsorte ativo (art. 74), sustentando, ao contrário, o descabimento de sua presença forçada no feito, é de todo evidente o seu legítimo interesse na impugnação do valor da causa, desde que este repercutirá, acentuadamente, nos ônus da sucumbência que suportará a outra parte, isto é, no reembolso a que fará jus o impugnante, caso vingue sua defesa. - Mas, isso não obstante, não tem razão o agravante. O Código, no art. 259, V, ocupa-se das ações que atacam os atos jurídicos, estabelecendo que o valor dessas causas será o dos respectivos contratos. Os agravados seguiram essa regra. Julgado em 28-03-1978 Arquivo do Ementário Forense. TJ/698 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367
Ementa
Interpretação do art. 261 do Código de Processo Civil. - O fato de ser, em regra, do interesse do réu, a impugnação ao valor da causa, não impede que a exerça também aquele que é chamado para compor a lide como co-autor, hipótese em que deve o intérprete situar-se acima da literalidade do texto legal. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
