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j. 02/05/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 maio 1978.

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Acórdão · 01/05/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL

Em revisão editorial

SE ESTÁ CONDICIONADA AO PRÉVIO DEPÓSITO DO OBJETO OU DO SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de ação de depósito visando obter devolução de todos os títulos entregues em caução, para garantia de cumprimento de obrigações por parte de terceiros, e onde as relações entre as partes são múltiplas. A caução é apenas uma delas. Na hipótese, não pode vingar, "data venia", a tese sustentada pelo agravante, segundo a qual, só seria possível ao agravado, contestar o feito, após o oferecimento ao Juízo, dos títulos em seu poder. Os arts. 902 e 903 do Código de Processo Civil, não adotaram a orientação fixada de modo expresso no Código de Processo Civil de 1939, o qual, em seu art. 370, § único determinava: "A contestação não será admitida sem prévio depósito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro". Não reproduzindo o atual Código tal regra, evidentemente não a encampou, pois se quisesse mantê-la, o teria feito de forma inequívoca. Não o fez nem de forma expressa nem de forma implícita. O Código, quando sujeita a atividade da parte, a uma condição, sempre o faz de forma expressa. No caso da contestação, por exemplo, quando ela esta subordinada a uma condição, essa condição é posta de forma clara. É o caso do art. 910, onde a possibilidade de contestação, está subordinada á apresentação do título. No sentido da possibilidade da contestação sem o depósito da coisa, nas hipóteses dos arts. 902/903 do Código de Processo Civil, é a lição de SÉRGIO SAHIONE FADEL, in Código de Processo Civil comentado, vol. V, art. 902, fls. 24 e 903, fls. 25: ..................................... - Outra não é a opinião de CLOVIS DE COUTO E SILVA, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Rev. dos Tribs., no nº 58, fls. 70, onde, comentando o art. 902, também admite a contestação sem o depósito. No mesmo sentido ainda é a opinião de ANTONIO MACEDO DE CAMPOS, in "Medidas Cautelares e Processos Especiais". Em hipótese idêntica à dos autos, outra não é a orientação do mestre PONTES DE MIRANDA nos seus "Comentários" ao art. 903 do Código de Processo Civil... Julgado em 02-05-1978 Arquivo do Ementário Forense. TJ/686 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366

Ementa

A contestação da ação de depósito não está condicionada ao depósito prévio da coisa. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)