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agravo de instrumento ., SE LHE ASSISTE DIREITO A ELA FORA DAS REPARTIÇÕES, j. 03/10/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento .. Julgado em 3 out. 1978.

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Acórdão · 02/10/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL

Em revisão editorial

PROCESSO DISCIPLINAR — SE LHE ASSISTE DIREITO A ELA FORA DAS REPARTIÇÕES

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal

Resumo do acórdão

DA SENTENÇA - Na inicial, restou alegado que, sendo o 1º impetrante constituído advogado do 2º, para assistí-lo no inquérito administrativo disciplinar (...), e desejando providenciar a defesa, solicitou vista do processo, fora da repartição, para perfeito estudo e organização da mencionada defesa. - Tal pedido de vista foi formulado, por escrito, o que resultou indeferido pela autoridade impetrada, que entende inaplicável o disposto no art. 89, inciso XVII da Lei nº 4.215/63 aos casos de processos disciplinares, em que a lei aplicável seria a de nº 6.702/71, impeditiva de vista do processo fora da repartição. - ......................................... - Considerando-se os mandamentos contidos na Lei nº 4.215 de 27-04-1963, não há como refugir ao entendimento da justeza da impetração, porquanto de outro modo, far-se-ia letra morta das seguras disposições do Estatuto do Advogado e que disciplinam não apenas a conduta deste, mas, também e irresistivelmente, a atuação de terceiros com referência ao respeito á prática dos atos mais comezinhos da nobre profissão, daquele que é constituído para a defesa de outrem, seja no plano eminentemente judiciário, seja, ainda, no plano meramente administrativo. - De fato, o 1º impetrante tem razão quando após haver sido constituído para patrocinar a defesa do 2º impetrante, servidor público estadual, alvo de inquérito administrativo decorrente da alegada falta funcional, deseja ter vista do processo fora da repartição, não sendo em nada correta a negativa da autoridade administrativa, vedando tal vista, sob a alegação de que a Lei 4.215/63 somente autoriza a retirada de processos de cartórios, no que não se constitui uma repartição pública. - Tal distinção é menos sutil do que errônea, posto que por ela o que se deseja é, sob o pálio de falsa fundamentação legal, vedar-se uma importante prerrogativa de uma das mais belas profissões, cujo exercício está protegido pela Lei nº 4.215, de cunho federal e cujas disposições não podem ser derrogadas por posterior lei estadual (Lei nº 6.702 de 28-12-1971). - A pretendida ocorrência da situação excepcional contida no § 2º, inciso III, do art. 89 da Lei nº 4.215/63, não se perfez, com a necessária exação, tendo sido somente agitada, em breve aceno e não escorreita atuação da administração, injustamente vedadora do exercício do direito do 1º impetrante de, como advogado, compulsar o processo administrativo fora da repartição, nos exatos termos do inciso XVII do art. 89 da mencionada Lei 4.215/63. - ......................................... - "Ex-positis", por tudo que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA. - ......................................... - Adotando os fundamentos da sentença e do parecer da douta Procuradoria da Justiça dou provimento, em parte, ao recurso. Julgado em 03-10-1978 Arquivo do Ementário, TJ/684 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366 EMENTA: - Aplicação do art. 527 do Código de Processo Civil. - ... O art. 527 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 10 dias para o agravante efetuar o preparo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Escreve J. C. BARBOSA MOREIRA, a respeito: "Decorrido "in albis" o decênio, fica deserto o recurso, havendo-se por transitada em julgado a decisão no termo final do prazo de preparo, dentre as possíveis causas de inadmissibilidade do agravo, a deserção é a única que ao órgão de primeiro grau compete declarar: o art. 527, § 1º, "fine", abre exceção à regra do art. 528. A deserção é declarável "ex officio", o que não impede o agravado de provocar o pronunciamento do juiz" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1974, vol. V/392-393). - Outro não é entendimento de PONTES DE MIRANDA: "O agravante é ciente para preparar o agravo de instrumento. Há o prazo de 10 dias para isso. A lei fala do conteúdo do preparo: custas do Juízo e do Tribunal e porte de retorno se tiver de acontecer. Se não é feito o preparo há a deserção. Uma das conseqüências é a de se ter como transita em julgado a decisão que fora agravada ao terminar o último dia do prazo para o preparo. O juiz tem de lançar o despacho em que declare estar deserto o recurso de agravo" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975, vol. VII/302-303). - Mais rigoroso é SERGIO BERMUDES, que diz: "injustificadamente generoso para com o agravante foi o legislador na concessão do prazo de preparo, superior ao prazo de interposição do recurso. Não se entende essa norma em face do espírito de celeridade que se quis imprimir ao C

Ementa

O direito a vista dos autos, nos termos do art. 89 - XVII § 2º, da Lei nº 4.215/63, não se restringe à vista nas repartições e fora dos cartórios. - Ressalvadas as exceções, previstas em lei, tem o advogado direito à vista de processos disciplinares fora das repartições ou secretarias (RTJ 71/522).

Nota da redação

RTJ