PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PENDÊNCIA DE RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO — SE DEPENDE DE CAUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Decretado o despejo da impetrante, pretende ela que a execução, em face do recurso recebido no efeito só devolutivo, deva ser precedido da caução, dada a provisoriedade de tal execução; que a execução não pode ter início senão com citação por mandato, e que o prazo marcado na sentença deva fluir da notificação e não da publicação da sentença. - A pretensão da impetrante, só pode encontrar guarida no tocante ao último ponto focalizado, eis que, de fato a execução do despejo se faz por notificação ao réu para desocupar o imóvel no prazo marcado na sentença, prazo que se conta da notificação e não da simples ciência do julgado, como entendeu o Dr. Juiz "a quo". - Em uma única hipótese a regra acima referida comporta exceção, e é a do Dec. Lei nº 890, de 1969, quando, após homologado acordo para a desocupação no prazo de seis meses, contados da citação, o réu não efetivar a desocupação, caso em que se a expedido mandado de despejo, que se executará independentemente da notificação a que se refere o art. 352 do Código de Processo Civil. - As demais pretensões da impetrante, carecem de fundamento legal. - Com efeito ação de despejo é executiva "latu sensu", como a chama PONTES DE MIRANDA, e sua execução é sempre definitiva, não dependendo de caução, e a ciência do locatário para a desocupação voluntária se faz por notificação o não por citação. - Mandado de segurança concedido em parte. Julgado em 08-11-1977 Arquivo do Ementário Forense. TA/156 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366
Ementa
A execução do despejo se faz por notificação ao réu e não depende de caução, ainda que pendendo recurso no efeito devolutivo.
