PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PRAZO DE TRINTA DIAS — INOBSERVÂNCIA - SE IMPEDE AO PORTADOR A AÇÃO CONTRA EMITENTE E SEUS AVALISTAS
- Recurso
- RE 80.856
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não incide no caso o art. 40 da Lei Uniforme de Genebra, isto por causa da reserva que se lê no art. 20 do Anexo II, a que se refere o Decreto nº 57.595/66. - Incide na espécie o art. 5º do Decreto nº 2.591/1912. - É a orientação que prevalece no Supremo Tribunal, como se lê no verbete 600 da Súmula, verbis: "Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária." - Sem dúvida, no julgamento do ERE 80.856, em 03-12-75, o Plenário do STF adotou o entendimento de que a falta de apresentação do cheque, no prazo legal, ao sacado, retira do portador o direito de ajuizar ação executiva conta os endossadores e seus avalistas, e não contra o emitente e seus avalistas, pois, no caso, é aplicável o art. 5º, do Decreto nº 2.591, de 07-08-1912, que regula o assunto. - Considerando que o acórdão impugnado se harmoniza com a orientação do Supremo Tribunal, voto por que se negue conhecimento ao recurso. Julgado em 25-04-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1978 - Vol. 86 - Pág. 508 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1979. Ano XXXI. Nº 369
Ementa
Incidência do art. 5 do Decreto nº 2.591/1912. - A apresentação do cheque ao sacado após o vencimento do prazo de trinta dias não retira ao portador o direito de ajuizar ação cambial ou executiva contra o emitente e seus avalistas.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
