AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
SE A OPOSIÇÃO DAQUELA IMPEDE QUE SE PROCEDA A ESTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Mostra-se perfeitamente compatível com a sistemática processual o entendimento seguido pelo Magistrado, de que exigência da prévia garantia do juízo, como ato-condição para dedução de embargos pelo executado, estende-se também à defesa indireta, exercida através da oposição de exceção de incompetência, tendo-se presente que essas duas formas de defesa provocam, indistintamente, o mesmo efeito processual, qual seja, o de suspender a execução (cf. art. 791, nsº. I e II, do Código de Processo Civil). - Razoável, portanto, a providência judicial, determinando se procedesse à penhora, apesar de oposta a "declinatoria fori", até porque, a critério do Juiz, com vista às peculiaridades do caso. Podem ser determinadas providências cautelares urgentes, malgrado suspensa a execução (art. 793 do Código de Processo Civil). - O fato aliás de a penhora consistir num ato destinado a individuar e preservar bens para submetê-los à execução já põe a mostra o caráter cautelar que informa esse instituto, a ponto de ZANZUCHI conceituá-lo como um provimento cautelar com fim executivo ("apud" "Processo de Execução", ed. 1975, pág. 196, de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR). - Não há falar-se, por conseguinte, em nulidade de penhora, por ter sucedido à oposição de exceção de incompetência no processo de execução. - Conduziu-se também com inegável acerto o Magistrado quando, após repelida a exceção de incompetência, na decisão proferida no juízo de retratação, em sede de agravo de instrumento, ordenou o prosseguimento da execução, até então suspensa pela oposição da "exceptio". - Como bem anota THEOTÔNIO NEGRÃO, em escólio ao art. 306 do Código de Processo Civil a suspensão do processo termina com o julgamen to da exceção de incompetência pelo juiz; de impedimento ou suspensão, pelo tribunal (cf. "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 5ª ed., 1976, pág. 104). - Rejeitada, por conseguinte, a exceção e reencetada a execução dado que o agravo de instrumento é desprovido de efeito suspensivo abriu-se para o executado, ora impetrante, a oportunidade de opor embargos, de que, todavia, não se valeu conquanto intimado da efetivação de penhora (art. 738, nº I, do Código de Processo Civil). - Colhe-se do exposto que nenhuma lesão ao direito subjetivo processual do impetrante foi provocada pela atividade jurisdicional contida rigorosamente nos limites da lei, impondo-se daí, a denegação da segurança. Julgado em 20-07-1978 Revista dos Tribunais. Setembro, 1979 - Vol. 515 - Pág. 159 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368
Ementa
Inteligência dos arts. 306 e 793 do Código de Processo Civil. - Pode o Juiz, em execução por quantia certa, determinar que se proceda à penhora, apesar de oposta exceção de incompetência.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
