PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
INCLUSÃO NA CATEGORIA DOS QUIROGRÁFICOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A matéria foi bem apreciada na parte expositiva do parecer de fls., pelo que os seus fundamentos passam a integrar o presente, na forma regimental. - De fato, a decisão afronta o artigo 24 da Lei 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Trata-se de norma de ordem pública, daí a justificar a legitimidade do Ministério Público, como "custos legis" (Súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça) para recorrer. - A quebra do princípio "pars conditio creditorum", que constitui a regra do processo falimentar, justifica-se plenamente no caso, ante a inegável natureza alimentar dos honorários advocatícios. - Contudo, a inclusão do crédito deve fazer-se na categoria do privilégio geral, ante o que dispõe o parágrafo 3º do artigo 102 da Lei de Falências. - À luz das considerações supra, dá-se provimento parcial ao recurso para determinar a inclusão do crédito em discussão na categoria dos privilegiados gerais. Ac. de 13-08-2002 DJ de 26-08-2002 (Reg. nº 2001.001.15041) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4399 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651 EMENTA: - A denunciação da lide tem por finalidade garantir ao denunciante o direito de regresso contra a denunciada. Ocorre, que estando a denunciada com a falência decretada, não poderá haver ação regressiva, porém, habilitação dos seus credores. Afora isso, o incorporador e alienante das frações de terreno, no caso a agravada, é quem responderá pela indenização aos ex-titulares de unidades autônomas, nos termos do art. 40 §§ 1º e 2º da Lei nº 4.591/64. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O agravante contratou a compra e venda de unidade imobiliária em construção, com a agravada, como se vê de fls., cuja obra seria construída pela denunciada Encol S/A - Engenharia Comércio e Indústria. - A denunciação da lide não faz sentido no presente caso, porque a denunciada está em processo falimentar, razão pela qual eventual ação regressiva, não será possível, porque os seus credores terão que se habilitar na falência. O chamamento da falida a estes autos, deslocaria a competência para o juízo falimentar, que se instalou no Estado de Goiás, significando que o agravante não terá tão cedo o direito de ver a sua pretensão decidida. - Por outro lado, estabelece a Lei nº 4.591/64, no seu art. 40, §§ 1º e 2º, que no caso de rescisão de contrato dessa natureza, consolidar-se-á, em favor do alienante da fração de terreno, o direito sobre a construção existente. O ex-titular do direito à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela de construção adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular, o que não é a hipótese. Assim, quem responderá pela indenização será o incorporador, ora agravado. - Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso. Ac. de 13-08-2002 DJ de 20-08-2002 (Reg. nº 2002.002.08761) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4400 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
A Lei 8.906/94 atribui aos honorários advocatícios a categoria de crédito privilegiado, ante a sua induvidosa natureza alimentar a justificar a quebra do princípio para "conditio creditorum".
