FUNCIONÁRIO PÚBLICO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL COM OUTRO DE MEMBRO DE CONSELHO ADMINISTRATIVO DE EMPRESA MISTA QUE PARTICIPE MAJORITARIAMENTE O MESMO MUNICÍPIO — VEDAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de ação de pretendida cobrança ajuizada pelo Apelante, em face da empresa de economia mista criada por lei municipal, ora Apelada, relativamente à remuneração, nos recuados anos de 1989, 1990 e 1992, em que exercera o mandato de Conselheiro Administrativo da empresa, conquanto à época, concomitantemente, estipendiado, ocupasse o cargo de Diretor na Administração Pública do mesmíssimo município petropolitano (fls.). - Na peça contestativa, acostando os estatutos sociais da demandada, cujo objetivo primário é o de produção e comercialização de unidades habitacionais de interesse social, em sintonia com as regras do BNH e governos municipais aderentes (fls.), assinalou-se a incompossibilidade do arremesso acionário vingar, face ao óbice constitucional dos incis os XVI e XVII, do art. 37, da Carta da República. Tal decorre da circunstância fática do autor-Apelante, às épocas referenciadas, ter exercido, concomitantemente, cargo de Diretor na Prefeitura Petropolitana; e, paralelamente, o de membro do Conselho da COFLUHAB, empresa de economia mista criada por lei local, da qual é a Municipalidade acionista majoritária (fls.). - Recebendo estipêndio pelo cargo público exercido, vedado lhe era aquinhoar-se com remuneração da empresa, o que de resto se compraz na igual vedação do Estatuto dos Servidores Públicos local(art. 118, § 1º), não reputado. - "Tollitur quaestio". - Como bem posicionou o emérito parecerista ministerial, o Dr. PAULO FERREIRA RODRIGUES: "a matéria encontra solução no art. 37, incisos XVI e XVII, da CF/88, que estabelece a vedação de acumulação de cargos públicos, dando as únicas exceções em que tal é permitido, desde que haja compatibilidade de horários. Argumenta o autor-apelante que havia compatibilidade de horários, mas tal só pode ser aferido dentro das exceções previstas na disposição constitucional, nas quais, efetivamente, ele não se enquadra" (sic - fl.). - No reflexo do que se lança na ementa que comanda este Acórdão, traduzindo o pensamento deste Relator, nego provimento ao apelo. Ac. de 29-10-1996 DJ de (OMISSO) (Reg. nº 1996.001.06139) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4407 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
A inacumulabilidade em cargos e empregos tangidos por dinheiro público, "n" vezes burlada, deriva de princípio ético e moral, de repúdio ao paternalismo político em benefício de uns poucos e em detrimento de muitos, evitando que as finanças públicas sirvam de fonte inesgotável a volúpia de apaniguados desde a primeira República estigmatizado pelo verbo flamante de RUI BARBOSA. - O vício, sob dissimulação, inobstante, perdura aqui, acolá, na campa das interpretações especiosas. - O predicado constitucional e vertical, com clareza e sem sofismas: preponderantemente, como regra, a inacumulabilidade, casuisticamente, por exceção, o exercício de dois cargos do magistério; um destes com outro técnico ou científico, ou de dois privativos de médico (art. 37, inc. XVI), regra granítica que se estende a empregos e funções quaisquer que sejam, abrangentemente as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas ("ex vi" do inciso XVII, do mesmo invocado preceptivo constitucional). - Nesse contexto, é irrelevante se argumentar com o fator de compatibilidade das jornadas de trabalho, destinada às exceções e não a regra.
