FUNCIONÁRIO PÚBLICO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE — CONDIÇÕES DE INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Merece confirmação a sentença apelada, eis que o juiz "a quo", bem examinou a questão, posta nos autos, dando-lhe a solução correta. - Pretende o autor seja declarada a legalidade da acumulação dos dois cargos de Técnico de Laboratório, no serviço público estadual e municipal. - O apelante exercia o cargo público de Técnico de Laboratório Estadual e foi aprovado para o mesmo cargo em concurso público municipal, em 1986. Contudo, só veio a tomar posse, no mesmo, em 14-03-1990, não se enquadrando, a hipótese nos termos do art. 17, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura o exercício cumulativo de dois cargos públicos de saúde, desde que tivessem sendo exercidos quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. - Ocorre que o apelante só tomou posse no cargo municipal, passando a exerce-lo, somente em 14-03-1990, isto é, após a referida promulgação da Constituição Federal. - Assim sendo, não lhe assiste o direito pretendido. - Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 16-10-2001 DJ de 21-01-2002 (Reg. nº 2001.001.07559) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4409 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651 EMENTA: - Sendo a prova destinada ao magistrado, para a formação de sua convicção de julgador, tem ele o poder de determinar a que entenda justa, inclusive a testemunhal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Como se vê das informações de fls. e da decisão de fls., esta prolatada em despacho de saneamento, o douto juiz deferiu prova testemunhal, para confirmação das alegações defensivas, quanto à usura e agiotagem praticadas contra o autor, com aplicação de juros extorsivos, rejeitando preliminar de ilegitimidade de parte, contra o que se insurge o agravante, fulcrada na abstração do título de crédito ensejador da cobrança. - Ora, tal característica da cártula, nos termos da lei e da jurisprudência, não afastam a discussão quanto a "causa debendi" do título, se tal apenas se limitar às relações entre os primitivos participantes da relação cambial, vale dizer entre credor-devedor, não havendo circulado o título. - De outro lado, cuidando-se de prova destinada ao livre convencimento do magistrado, em busca da verdade real, regra hoje tranquilamente adotada no nosso código, tem o magistrado o poder de determinar a espécie de prova que entender hábil, inclusive a testemunhal, para apurar a agiotagem arguida. - Daí a correção do "decisum" que assim entendeu, e o descabimento do recurso que contra este se insurgiu. Ac. de 28-03-2000 DJ de (OMISSO) (Reg. nº 1999.002.14582) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4410 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
Somente se admite, na hipótese em que ambos os cargos estivessem sendo exercidos quando da promulgação da Constituição Federal de 1988 - Art. 17 § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Posse de um dos cargos de Técnico de Laboratório ocorrido em 14-03-1990 - Acumulação inadmissível. Desprovimento do recurso.
