PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
VÍCIO DO CONSENTIMENTO — REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- José A. se interessou por uma loja de propriedade de Marilza e de Adalberto, na proporção de 50% para cada um. Por isto adquiriu de Marilza, em 09 de outubro de 1998, a sua cota parte, pelo preço de R$115.000,00. E pretendendo tornar-se o único proprietário propôs adquiri a parte de Adalberto. - Durante as tratativas contratuais estabeleceu-se o preço de R$120.000,00, mas, posteriormente, Adalberto alegou que só pactuaria o negócio pelo preço de R$150.000,00. - Como José A. pretendia ser o único proprietário, submeteu-se à vontade de Adalberto e fechou-se o negócio por aquele valor, muito embora na escritura de promessa de compra e venda, assinada em 25 de março de 1999, ficasse registrado o preço de R$120.000,00. - Para o pagamento do saldo do preço José A. emitiu seis promissórias. - Agora, quer vê-las declaradas nulas, alegando que o preço certo é de R$120.000,00, já integralmente pago e que as promissórias foram emitidas mediante coação de Adalberto que sabedor da pretensão de José A. de ser o único proprietário, impôs-lhe o aumento do preço coercitivamente. - Portanto, como se vê o fundamento do pedido repousa na figura jurídica da coação que se traduz em vício de consentimento previsto no art. 98 do C.C. - O douto magistrado reconheceu a coação, ao entendimento de que não restava ao autor outro caminho senão aceitar o aumento do preço. - O juiz, portanto, enfrentou a tese do autor razão por que rejeito a defesa do réu de que houve decisão "extra petita" e que não tenha sido examinada a questão de fundo que é, exatamente, a coação. O Juiz o fez. - Todavia, a meu sentir, não decidiu com a sua costumeira justiça, afastando-se dos princípios doutrinários e legais concernentes ao instituto de coação. - A coação só pode ser física ou moral. - Física, sem dúvida, não o foi. - Então resta a coação moral. - Nesta a vontade não é completamente eliminada, mas de tal forma é exercida a coação que sobra à vítima pouco campo de opção. - E para que o vício de consentimento fique caracterizado o art. 98 do C.C. dispõe que a coação há de incutir ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos ao receável do ato extorquido. - Com força neste dispositivo legal, ensina-nos WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que cinco são os requisitos para que a coação se delineie como vício de consentimento: (a) deve ser a causa determinante do ato; (b) deve incutir ao paciente um temor justificado; (c) esse temor deve dizer respeito a um dano iminente; (d) esse dano deve ser considerável e (e) finalmente, deve o dano referir-se à pessoa do paciente, à família, ou a seus bens. - Neste passo há que se destacar a relação de causalidade entre o ato violento e o ato extorquido e, no entanto, o autor, com efeito, não esclare ce de que forma se houve o réu para coagi-lo a assinar as promissórias, nem que tipo de coação moral foi exercida que o levou a sofrer um temor justificado, apto a impressioná-lo a tal ponto que pudesse vir a lhe causar um dano iminente, dano este relacionado a ele mesmo, à família ou a seus bens. Nada disto restou esclarecido nos autos. - O autor sustenta a coação relacionando-a com o fato de que o vendedor o obrigou a comprar por aquele preço maior porque sabia de seu interesse em ser o único proprietário da loja. - Mas isto não constitui, só por si, vício de consentimento. Di-lo o art. 100 do C.C. que não se considera coação a sentença do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. - O Mestre WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (sempre ele) exemplifica com o caso do devedor que premido pela atitude do credor que o ameaça de protestar seu título já vencido outorga-lhe procuração em causa própria ou dação em pagamento, ou o caso em que o agente acena com a impossibilidade de desapropriação para obter da vítima a venda amigável. - No caso em espécie, o vendedor, verificando que o autor estava premido pela circunstância de que já havia adq
Ementa
Para que a vício de consentimento fique caracterizado o art. 98 do C.C. dispõe que a coação há de incutir ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos ao receável do ato extorquido. Neste passo há que se destacar uma relação de causalidade entre o ato violento e o ato extorquido e, no entanto, o autor, com efeito, não esclarece de que forma se houve o réu para coagi-lo a assinar as promissórias, nem que tipo de coação moral foi exercida que o levou a sofrer um temor justificado, apto a impressioná-lo a tal ponto que pudesse vir a lhe causar um dano iminente, dano este relacionado a ele mesmo, a família ou a seus bens. Nada disto restou esclarecido nos autos. O autor sustenta a coação relacionando-a com o fato de que o vendedor o obrigou a comprar por aquele preço maior porque sabia de seu interesse em ser o único proprietário da loja. Mas isto não constitui, só por si, vício de consentimento. Assim, não está provada a coação.
