SOCIEDADE POR QUOTAS
SUCESSORA TESTAMENTÁRIA DE SÓCIO
Em revisão editorial
QUANDO CONTA-SE COMO FÉRIAS
- Recurso
- re 21
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A tese do despacho agravado, bem defendido na contra-minuta, é a seguinte: pelos Provimentos do TJ nºs 553/96 e 501/94, nos períodos compreendidos entre 21 a 31 de dezembro e 02 a 21 de janeiro, os prazos ficam suspensos. Assim, se a sentença foi publicada em 15-12-97, o prazo foi contado de 16 a 20 de dezembro, ficando suspenso até 31 de janeiro. Contou-se o dia 01-01-98 por ser feriado, uma vez que, nos termos do art. 178 do CPC, o prazo é continuo e não se interrompe nos feriados, ao contrário do que acontece com as férias. - Por força desse raciocínio, contou-se como prazo o feriado universal do dia primeiro do ano apesar de não terem sido contados os 11 dias anteriores e os 20 subsequentes. - A tese, "data venia" de opiniões em contrário, deve ser abandonada pois peca por excesso de literalidade, em prejuízo de princípio elementar de justiça. - Quando uma interpretação leva ao absurdo, já se sabe logo que ela não serve e que outra precisa ser encontrada. - Aquela interpretação surpreende o advogado e põe em risco desnecessária e gravemente o direito da parte, para homenagear apenas uma sutileza de ordem técnico-jurídica de menor expressão. - O mencionado preceito do art. 178 do CPC tem em vista o feriado comum, isolado, não aquele que antecede as férias e é, na realidade da vida, usufruído por qualquer pessoa como integrante delas, férias. - Nessa circunstância, o feriado desnaturou-se e não pode deixar de ser tido, pelo menos para efeito de contagem de prazo, como fazendo parte das férias. - Como dizia o grande ASCARELLI, os tempos modernos exigem do jurista algo mais do que "sutis distinções" (ap. ORLANDO GOMES, "Novos Temas de Direito Civil", Ed. For., 1983, pág. 13). - Assim sendo, há de ser sufragada a corrente liberal: RTJ 83/27, RT. 519/283, 574/176, 591/94, 593/134, JTA 48/157, 91/130; ENTA-cls. 48, RT. 580/299, ap. THEOTÔNIO NEGRÃO, nº 3 ao art. 179 do CPC, - De forma idêntica, já se pronunciou a 8ª Câmara da antiga 1ª Seção deste Tribunal no AI 272.688-1. - Diante do exposto, é dado provimento ao recurso. Ac. de 25-06-1998 DJ de (OMISSO) Arquivo do EMFOR, TJSP/N 4471 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
Conta-se como férias o feriado que as antecede.
Nota da redação
RTJ
