PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Em revisão editorial
RITO PROCESSUAL QUE A DISPENSA — REALIZAÇÃO CONTUDO - SE VINCULA O JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em verdade, assistia razão à agravante, quanto à realização de audiência, porque esse fato é dispensável no processamento da ação de adjudicação compulsória. - Contudo, não se justifica, a essa altura, prover o agravo, porque tal decisão não faria sentido e não teria efeito prático, até porque, dita audiência, por inútil, em nada alterou o direito das partes, podendo-se mesmo dizer que, a não ser o lamentável retardamento por ela causado, nenhum efeito produziu, já que a sentença poderia - e deveria ter sido - proferida sem ela. - Destarte, impõe-se reconhecer que improcede a preliminar da apelação, porque, se a sentença poderia ter sido prolatada sem audiência, é óbvio que qualquer Juiz que sucedesse o ilustre Magistrado que a presidiu teria competência para decidir a causa. Julgado em 05-10-1977 Arquivo do Ementário Forense, TA/155 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365
Ementa
O juiz que preside a audiência e encerra a instrução deve proferir a sentença, ainda que tenha sido transferido ou promovido. O artigo 132 do Código de Processo Civil só se aplica aos casos em que a audiência não se encerrou. Todavia, se se trata de procedimento cuja regulamentação expressamente dispensa a audiência, não há por que se manter vinculado o juiz que a realizou.
