PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Em revisão editorial
PEDIDO COM BASE NA ALÍQUOTA ZERO — ISENÇÃO QUE DEPENDE DA IDÊNTICA PARA O TRIBUTO FEDERAL
- Recurso
- RE 81.171
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Já é pacífica a orientação deste eg. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a importação de mercadorias sujeitas ao regime da alíquota zero não implica em isenção no imposto de circulação de mercadorias, já que o favor legal configura uma não incidência provisória do tributo federal. - Assim já decidiu esta colenda Primeira Turma, em sessão de 20 de junho de 1975, ao julgar o RE nº 81.171 - SP., do qual foi relator o eminente Ministro BILAC PINTO, orientação esta referendada pelo eg. Plenário, no julgamento do RE nº 81.074 - SP. Também nos RR.EE. nsº 82.506 e 82.778, de que fomos relator, esta Primeira Turma, por unanimidade, acolheu a tese. - Improcede o argumento de que a segurança foi impetrada com fundamento no Tratado de Montevidéu, vez que a mercadoria procede da Argentina. Isto porque, como está claro na inicial, o pedido foi formulado com base na alíquota zero, acrescentando-se que o era, porque provinha de país signatário do Tratado de Montevidéu. - O fato de vir o produto de um desses países, por si só, não o isenta do tributo estadual, já que a alíquota zero não representa isenção. Para que o produto não pague também o tributo estadual, é preciso que o nacional goze de isenção tributária. O Tratado de Montevidéu, na verdade, dispôs que os produtos originários de uma das partes contratantes gozarão, no território da outra parte contratante, de tratamento não menos favorável do que o dispensado ao similar brasileiro. - Assim, para que a recorrente não fosse obrigada pelo tributo estadual, teria de demonstrar que o Estado de São Paulo concede isenção para o mesmo artigo produzido no Brasil. Ora, esta prova a recorrente não fez, nem tentou, até porque não impetrou a segurança com este fundamento. - Por estes motivos, não conheço do recurso. Julgado em 17-08-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 207 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365
Ementa
O produto importado proveniente de país signatário do Tratado de Montevidéu só tem isenção do tributo estadual quando existe idêntica isenção para o tributo nacional.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
