PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Em revisão editorial
CASO EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... Em ação de desquite recorreram ambas as partes. A autora objetivando acrescentar outras duas causas como fundamento do desquite e o réu para postular a redução de honorários de advogado, já que vencido na ação. - Primeiro apelou o réu pedindo a reforma da decisão naquela parte. Depois, quando ofereceu contra-razões ao recurso da autora, manifestou apelação adesiva dando maior extensão à sua anterior pretensão recursal. - O Magistrado recebeu todos os recursos. - Daí o agravo da autora entendendo que não mais podia o réu interpor a apelação adesiva, concomitantemente com seu recurso independente. Se ao manifestar seu apelo o réu se limitou ao pedido de reforma da sentença apenas na parte que o condenou ao pagamento dos honorários de advogado, conformou-se com a outra parte irrecorrida da sentença. - Processado o recurso, manteve o Magistrado sua decisão em reexame e, nesta Instância, o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça é pelo seu provimento. - O recurso subordinado, que o Código chamou de adesivo, não é novidade brasileira, já adotado em inúmeros códigos de outros países. E seu objetivo, na nossa legislação, foi evitar os recursos desnecessários quando ocorria no processo sucumbência parcial de ambas as partes. Muitas vezes resignava-se a parte com a sucumbência parcial. Entretanto, temerosa de que assim não pensasse também o ex-adverso, recorria. Assim surgiram dois apelos no mesmo processo, sem muita convicção dos recorrentes, apenas porque um ficava na suposição do oferecimento do apelo do outro. - Com o recurso subordinado, adequad amente assim chamado no Direito Lusitano, evitou-se a incerteza. Se as partes se conformam quando decaem parcialmente de suas pretensões, não manifestam nenhum recurso. Mas se uma delas o faz no último dia do prazo, não surpreende o contrário, já que a ele a lei faculta a interposição da apelação adesiva. - No caso, sobre não ter cabimento o recurso adesivo, faltou o réu com a lealdade processual. É que tempestivamente e em primeiro lugar apelou. Mas apelou embora vencido integralmente na ação - apenas para pleitear a reforma da sentença na parte que lhe impôs a condenação em honorários, posto que entendeu exagerada a verba a essa título concedida. Vale dizer, renunciou o recurso em relação ao restante. Conformou-se com a decisão. - Ora, não poderia, nessas circunstâncias, depois que a autora manifestou seu recurso por entender que também, em parte, sucumbira, vir com a apelação adesiva para postular o reexame da questão em maior extensão. - Admitir-se a pretensão do réu seria o mesmo que propiciar ao vencido nova chance para recorrer depois de haver perdido o prazo para a interposição do recurso ou, quando não, criar uma apelação complementar para que viesse o sucumbente pedir em recurso adesivo aquilo que não quis pleitear na apelação independente. - Daí a razão da agravante. - Quem recorre deve exaurir sua pretensão ao interpor o apelo. Deve dizer em que extensão pretende a reforma do julgado. Se não o diz mal não pode, aproveitando-se do recurso do "ex adverso" que também, em parte, sucumbiu, manifestar recurso adesivo para complementar seu apelo independente. - Admitir-se o recurso subordinado nessas circunstância seria frustar a intenção do legislador quando introduziu essa inovação na sistemática recursal brasileira. - Por tais fundamentos, dão provimento ao agravo e, em conseqüência, negam seguimento ao recurso adesivo." Julgado em 31-08-1976 DO VOTO - O recurso assen ta-se na letra "a" do permissivo constitucional, apontado como violados os arts. 500 e 503 do Código de Processo Civil. O primeiro estabelece: "Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte." - E o segundo dispõe: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou decisão, não pode mais recorrer. Parágrafo único - Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer." - No caso "sub judice", verifica-se, pelo teor da sentença do primeiro grau, que não houve sucumbência recíproca, pressuposto do recurso adesivo. Com efeito, a sentença deu pela procedência total da ação, embora com apoio em apenas um dos três fundamentos invocados. Assim, a sucumbência do réu foi integral. - Por outro lado, o acórdão entendeu não ser mais possível o recurso adesivo, já que o réu fizera-o, ante
Ementa
Não tem cabimento o recurso adesivo por parte do vencido, quando, embora a ação tenha sido julgada integralmente procedente, a parte vencedora interpõe recurso, alegados e não acolhidos pela sentença. - A parte que, no prazo legal, apresentou recurso autônomo, não pode mais opor recurso adesivo.
