PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Em revisão editorial
NÃO PAGAMENTO PELO EMPREGADOR — SE DESVINCULA A AUTARQUIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
... No sistema monopolístico de seguro instituído do pela Lei nº 5.316, de 1967 todo empregador tem obrigação de fazer o seguro no INPS. O descumprimento dessa obrigação pela empregadora não faz com que fique ela diretamente responsável perante o operário e não faz também que o regime acidentário seja o do Decreto-lei nº 7.036, de 1944. É de se ver que a Lei nº 5.316, de 1967, ressalvou a subsistência do diploma de 1944, apenas com relação aos acidentes ocorridos ainda no período de cobertura seguritária por empresas privadas e para as empresas não abrangidas pelo sistema da Lei Orgânica da Previdência. - A conseqüência do inadimplemento da obrigação legal não é, repita-se - a desvinculação do INPS, mas sim e apenas isso, o de gerar para o INPS o direito de haver da empresa as contribuições que ela deixara de pagar. Mas sempre ele INPS restará responsável pelo pagamento da indenização acidentária e segundo o regime da Lei nº 5.316, de 1967. - Por isso deveria ser chamado para responder a esta ação o INPS, única parte legítima como réu numa ação acidentária no regime da lei que criou o monopólio. - Veja-se que o art. 267, pelos seus incisos VI e § 3º do Código de Processo Civil, permite o conhecimento de ofício da questão de legitimidade de parte. E embora a apelante não tivesse enfocado essa questão, pediu a improcedência, pelo que não há qualquer óbice, em provimento ao recurso, para decretar a extinção do feito para a ação. Julgado em 02-02-1978 Revista dos Tribunais. Maio de 1978 - Vol. 511 - Pág. 165 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364
Ementa
Se o empregador não cumpre obrigação referente ao seguro perante o INPS, este não fica desvinculado, mas tem o direito de cobrar as contribuições que o empregador deixou de pagar.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
