PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Em revisão editorial
ESQUIZOFRENIA — FATO NÃO IGNORADO PELO OUTRO CÔNJUGE À DATA DO CASAMENTO - AÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Estabelece o art. 218 do CC que o casamento é anulável se houve por parte de um dos nubentes ao consentir, erro essencial quanto à pessoa de outro, considerando como erro essencial, segundo o art. 219, nº III, do mesmo diploma, a "ignorância, anterior ao casamento, de efeito físico irremediável ou da moléstia grave e transmissível por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência". - Não há nenhuma dúvida de que, segundo farta jurisprudência de nossos tribunais, a esquizofrenia, anterior ao casamento, com possibilidade de transmitir-se à descendência, pode conduzir à anulação, tornando-se necessário, entretanto, que a existência da enfermidade seja ignorada pelo outro cônjuge. É o que dispõe a primeira parte do nº 219 do CC. Se a autora, como revela a prova e bem considera a sentença, tinha conhecido dos distúrbios mentais de seu eleito, antes do casamento e, assim mesmo, assumiu os riscos deles decorrentes, não pode obter a procedência da ação pelo fundamento invocado. Julgado em 23-05-1977 Revista dos Tribunais. Junho, 1978 - Vol. 512 - Pág. 239 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364
Ementa
Se a mulher tinha conhecimento dos distúrbios mentais do seu marido, antes do casamento, e assim mesmo, assumiu os riscos deles decorrentes, não pode obter a procedência da ação de anulação, com fundamento nos arts. 218 e 219, nº III, do Código Civil.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
