PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Em revisão editorial
INTERVENÇÃO DA UNIÃO OU UMA AUTARQUIA — JUIZ DA CAUSA PRINCIPAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No conflito de jurisdição nº 5.988 - SP, tivemos oportunidade, com apoio deste Colendo Supremo Tribunal, de proclamar: O concurso de credores deverá ser processado perante o juiz da causa principal, ainda que estadual, mesmo que nele intervenha a União ou uma autarquia. - Ensina PONTES DE MIRANDA: "Na Constituição de 1934, além de se ressalvarem os processos de falência, dizia-se (art. 81, parágrafo único): "...e outros (processos) em que a Fazenda Nacional, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou opoente". Não era preciso dizê-lo. Nem é preciso dizer-se que o interesse da União nos concursos de credores não falencial é insuficiente para se estabelecer foro privativo, originário ou recursal. "Falência" está, no art. 119, I, 2ª parte, da Constituição de 1967, por "falência ou outro concurso de credores" (Comentários à Constituição de 1967, vol. IV, p. 196). - Este ensinamento tem inteira aplicabilidade atualmente, na vigência da Emenda Constitucional nº 1. - A matéria está hoje resolvida pelo art. 99 do CPC, que estatui: "O foro da Capital do Estado ou do Território é competente: I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente; .......................................... Excetuam-se: II - o processo de insolvência". - ....................................... Julgado em 15-06-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1976. Vol. 84 - Pág. 389 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364
Ementa
O concurso de credores deverá ser processado perante o Juiz da causa principal, ainda que estadual, mesmo que nele intervenha a União ou uma autarquia. (Trecho do acórdão)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
