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STF, RE 108.250-0, JUSTIÇA FEDERAL, j. 24/03/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 108.250-0. Julgado em 24 mar. 1987.

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Acórdão · 23/03/1987

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Em revisão editorial

PEDIDO DE LEVANTAMENTO — JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
RE 108.250-0
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Na sessão desta turma realizada em 30-08-85, foram julgados os Recursos Extraordinários ns. .... 106.155-3, 106.490-1, 106.474-9 e 106.489-7, todos do Estado do Ceará e relatos pelo eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, tendo sido reconhecida a competência da Justiça Federal para apreciar a hipótese dos autos. No mesmo sentido, julguei o RE 108.250-0 na sessão de 30-06-86. - De acordo com a orientação da Jurisprudência desta Corte, conheço do recurso e lhe dou provimento para que, anulados os atos decisórios, sejam os autos remetidos à Justiça Federal, competente para o exame do pedido. Julgado em 24-03-1987 Arquivo do STF - DJ de 08-05-87 - Ementário nº 1.460-2 Arquivo do EMFOR, STF/20 EMFOR 464 EMENTA: - As ações relativas a contribuições sindicais são da competência da justiça comum, por não representar controvérsia oriunda de relação do trabalho, que à justiça especializada caberia solver. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Daí a interposição do presente agravo, pleiteando o reconhecimento da competência da Vara Cível. - Mantida a decisão, a douta Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo "provimento". - A matéria é conhecida. O relator deste, em outra oportunidade, decidiu: "Qual a Justiça competente para julgar as cobranças do imposto sindical? Três foram as respostas. 'Uns' sustentaram a competência da 'Justiça do Trabalho' por envolver relação trabalhista" (JTACivSP 21/51, Lex, 1ª C. 21/62, 3ª C. 24/60. 6ª C", 25/101, 2ª C., 29/31, 6ªC.), porque "a atividade da Justiça do Trabalho pode versar a executoriedade do regulamento sindical" (PONTES DE MIRANDA, Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969, 4/276, ed. 1970). "Outros", considerando o sindicato sob o prisma da Lei 4.717/65, isto é, equiparados às autarquias federais, para fins, de competência, declinaram para a Justiça Federal, que não aceitou essa competência. O TFR, pelo C. Plenário, por unanimidade entendeu ser da Justiça comum a competência para julgamento de causas em que figurem sindicatos, dada a ausência de interesse da União e pelo fato do sindicato não estar incluído no art. 125, I da CF (C. Comp. 3.695, ac. 13-09-79, rel. Min. JARBAS NOBRE, "suplemento da Tribuna da Justiça" de 18-02-81). Finalmente, a "terceira corrente" aceitou a competência da justiça comum (JTACivSP 22/161, ed. Lex). O colendo STF, apreciando conflito entre o TFR (suscitante) e o TACivSP e o RTR de 2ª Região, concluiu pela competência da Justiça Comum. Diz certo trecho do julgamento: "A cobrança de contribuições sindicais não representa controvérsia oriunda de relações do trabalho, que à Justiça especializada caiba solver. Nem existe, no caso, i nteresse da União, de autarquia ou de empresa pública federal, acaso manifestado nos autos, que imponha a competência do TFR (C. Comp. 5.967, rel. Min. RODRIGUES DE ALCKMIN; reportou-se ao C. Comp. 5.958, mesmo relator, v. JTACivSP 36/128, ed. Lex). A competência, portanto, é da Justiça comum" (RJTJSP 71/36). - O C. Plenário apreciou vários casos de dúvida, nesta mesma matéria, concluindo pela competência da 2ª Seção Civil do Tribunal de Justiça para decisão dos feitos. E, em consequência, o Provimento 24/80, refundido sob nº 29/84, atribuiu, expressamente, à 2ª Seção, a competência para julgar "ações relativas a contribuições sindicais" (DJE 23-02-84). - Nos termos acima, o recurso fica provido, pagas as custas na forma da lei. Julgado em 07-03-1985 Revista dos Tribunais. Maio, 1985 - Vol. 595 - Pág. 67 EMFOR 450

Ementa

Sendo o Banco Nacional da Habitação - BNH o órgão gestor do fundo, a competência é da Justiça Federal, de acordo com o art. 125, I, da EC 01/69, que revogou a parte final do art. 22 da Lei nº 5.107/66.

Nota da redação

Lex