PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Em revisão editorial
LEI QUE O DESCARACTERIZOU COMO FATOR DE CORREÇÃO — SE ATINGE A REPARAÇÃO DO DANO POR ATO ILÍCITO
- Recurso
- Apelação Cível 853
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Tem-se sustentado não se admitir que a Lei 6.205/75 possa atingir à modalidade de assistência legal consubstanciada na pensão alimentar. A desvinculação é para o mundo dos negócios coibindo a espiral inflacionária. (V.g. Apelação Cível nº 853 da Comarca da Capital - 7ª Câmara Cível - em acórdão publicado na Revista de Jurisprudência nº 39 págs. 170/71; e apelação cível nº 5.299 da 1ª Câmara Cível, em acórdão de 15 de dezembro de 1977, nas quais figuramos como relator). - Ainda recentemente, o egrégio Supremo Tribunal Federal, pela sua 2ª Turma, julgando o recurso extraordinário nº 85.384 - RJ., decidiu: "Responsabilidade civil. O levar-se em consideração o salário-mínimo para fixar a indenização do dano decorrente de ato ilícito não ofende a Lei 6.205/75" (in R.T.J., vol. 80/279). - Do voto do eminente Relator - Min. MOREIRA ALVES, extrai-se a seguinte argumentação: "Também não há que se pretender que o acórdão, louvando-se em laudo que leva em consideração salário-mínimo para fixação de pensões vencidas e vincendas, tenha ofendido Lei nº 6.205/75, que apenas veda a utilização do salário-mínimo como coeficiente de atualização monetária, e, não obviamente, como elemento para cálculo de pensão, a título de lucro cessante, em matéria de indenização". - Recebem-se assim, os 1ºs embargos de autora-exeqüente. Julgado em 17-05-1978 Arquivo do Ementário Forense, TJ/634 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364
Ementa
A referência ao salário mínimo como coeficiente de correção está consagrada na decisão exeqüenda. A Lei 6.205/75 foi editada para o mundo dos negócios, não atingindo à modalidade de assistência legal consubstanciada na pensão alimentar ou na reparação do dano proveniente de ato ilícito.
