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EFICÁCIA, j. 28/04/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 abr. 1977.

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Acórdão · 27/04/1977

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

RENÚNCIA DE HERANÇA

Em revisão editorial

RENÚNCIA DA MULHER — EFICÁCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... "Diante da partilha de bens, restando à suplicante bens suficientes para sua subsistência renuncia a mesma à pensão alimentícia" (...). Segundo se infere da partilha (...), a autora recebeu considerável patrimônio constante de bens imóveis, razão pela qual renunciou a qualquer pensão alimentícia. - Este Tribunal de Justiça já deixou assentado, em recurso de revista, que "não pode a mulher pleitear alimentos do marido, no acordo de desquite, por ter ficado com bens suficientes para sua manutenção" ("Dez Anos de Jurisprudência", Des. HENRIQUE MACHADO, vol. 1/101). Tal entendimento tem o respaldo da doutrina (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "Curso de Direito Civil - Direito de Família", 6ª ed., pág. 220; JOÃO CLAUDINO DE OLIVEIRA E CRUZ, "Dos Alimentos no Direito de Família", 2ª ed., nº 99, pág. 238; PONTES DE MIRANDA, "Tratado", vol. 9/209; VICENTE DE FARIA COELHO, "O Desquite na Jurisprudência dos Tribunais", 3ª ed., nº 33, pág. 114, v. "Revista de Jurisprudência do TJSP" 36/125). - Se os cônjuges, afastando as causas reais do desquite, o convertem em desquite amigável, protegendo o recato familiar, a integridade emocional dos filhos, as cláusulas estabelecidas devem prevalecer, porque ditadas por razões que superam o interesse privado. Se a mulher obrou com erro quando do mútuo consentimento do desquite, antes deverá obter, pelas vias próprias, a anulação, a rescisão do acordo para, só então, pleitear alimentos e, ainda, assim, com a prova de que a insuficiência de bens já existia à época da avença viciada. De qualquer forma, na espécie, a autora recebeu na partilha considerável patrimônio, a ponto de efetuar doações de alguns deles aos seus filhos. Se não soube administrá-los, não pode vir a pleitear alimentos ao inteiro arrepio daquilo que l ivremente convencionou e que se tornou tão unilateralmente irretratável quanto o desquite. Julgado em 28-04-1977 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1978 - Vol. 508 - Pág. 89 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364

Ementa

Não pode a mulher pleitear alimentos do marido, se a eles renunciou no acordo do desquite, por ter ficado com bens suficientes para sua manutenção.

Nota da redação

Jurisprudência do TJSP