IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
RENÚNCIA DE HERANÇA
Em revisão editorial
IMPROCEDÊNCIA — ALUGUEL - QUAL O DEVIDO ATÉ A DESOCUPAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O despacho do nobre Presidente do Colendo Supremo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, despacho pelo qual foi indeferido o recurso, assim expõe o caso: "Nego seguimento ao presente extraordinário, interposto com base nas alíneas "a" e "d" do permissivo constitucional. Trata-se de recurso relativo ao v. acórdão proferido em grau de embargos infringentes e versando discussão sobre o qual o aluguel a viger após julgada improcedente renovatória de contrato de locação comercial. O acórdão recorrido confirmou a tese do embargo no sentido de que, em casos como este, o locatário deve pagar o aluguel fixado pela perícia, um novo aluguel. Dessa confirmação resultou o presente extraordinário. A recorrente alega que a solução deste litígio não se ajusta aos termos expressos da lei protetora do comerciante (arts. 16 e 17 do Decreto nº 24.150/34). E diz em seguida que na espécie existe um dissídio de jurisprudência perfeitamente caracterizado... É fácil verificar que o acórdão recorrido deu interpretação razoável à lei, aplicando-se ao caso, portanto, a Súmula nº 400, mas quanto à sobredita alínea "a". De fato: o Colendo Supremo Tribunal já afirmou, em mais de uma de suas egrégias Turmas que, em casos tais, deve ser atualizado o aluguel após o término do contrato não renovado (R.T.J. 57/729 e 64/562). Tanto basta para caracterizar a razoabilidade de interpretação dada por este Tribunal à lei aplicável... DO VOTO - Este o parecer da Procuradoria-Geral da República, da autoria do Procurador WALTER JOSÉ DE MEDEIROS: "Em verdade, o douto despacho presidencial responde, com precisão e fundamentadamente, a todas as questões pr opostas no apelo excepcional, manifestamente descabido. Quanto ao aluguel a viger a partir do término do prazo contratual até a efetiva desocupação do imóvel, pacífica já se tornou a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de dever ser atualizada, tal como se decidiu na instância "a quo". Por outro lado o invocado dissídio exegético está longe de lograr comprovação, uma vez infringidas as prescrições do art. 305 do Regimento Interno. De aplicar-se, por último, à espécie, a regra contida na Súmula nº 282, (*) mas em nenhum passo a v. decisão recorrida afrontou o disposto no art. 16 da Lei de Luvas. Pelo não conhecimento." - De acordo com esse parecer e na conformidade, ainda, do despacho presidencial, que bem examinou a espécie, não conheço preliminarmente, do recurso. Julgado em 30-09-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1978 - Vol. 84 - Pág. 84 (*) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal." ("E.F.", Nº 191, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA A LEI FEDERAL) (*) "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." ("E.F.", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO) EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364
Ementa
Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o aluguel a ser pago após a improcedência da ação renovatória e até a efetiva desocupação do imóvel deve ser atualizado por perícia. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
