IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
RENÚNCIA DE HERANÇA
Em revisão editorial
RECURSO — SE CABE CONTRA O MESMO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- MÁRIO BOA NOVA ROSA
Resumo do acórdão
- ... Segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil, o Juiz proferirá despacho de deliberação de partilha, resolvendo o pedido das partes. Dispositivo semelhante continha o Código de 1939, artigo 501, que, na parte recursal, era assim entendido pelos Tribunais. "O despacho de deliberação de partilha, em inventário, não é a decisão definitiva, pois é essencialmente revogável e, portanto, irrecorrível. Basta ponderar que o Juiz poderá alterá-lo após ouvir os interessados" ("Revista dos Tribunais", 360/201). "O despacho que delibera a partilha em inventário é irrecorrível" (rev. citada, 239/228). "O momento de reclamar quanto à partilha é o instante de seu julgamento. Dessa data em diante é que começa a correr o prazo para recurso. A deliberação da partilha não constitui despacho definitivo, pois é essencialmente revogável" (rev. citada, 237/171). E pela doutrina: "Do despacho como ordinatório, pois, não transitável em julgado, quer formal quer materialmente" ("Comentários ao Código de Processo Civil", v. 3, tomo 2, pág. 81 - PONTES DE MIRANDA). E JONATAS MILHOMENS: "Do despacho de deliberação não cabe recurso" ("Manual de Prática Forense", III/81). Julgado em 15-03-1977 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Junho 1977 - Vol. 68 - Pág. 82 NO MESMO SENTIDO: Agr. Instr. nº 5.521, TJRGS - 1ª C., Relator: MÁRIO BOA NOVA ROSA, ac. de 28-05-1957, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 115 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Embargos nº 55.577, TJMG - 4º G.C., Relator: SALVADOR PINTO FILHO, ac. de 22-09-1971, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 282 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364
Ementa
Sendo revogável o despacho sobre deliberação de partilha, obviamente que contra o mesmo não cabe recurso de espécie alguma.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
