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STJ, recurso especial -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO

QUANDO PODE TER CARÁTER INFRINGENTE

Recurso
recurso especial -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O recurso não foi conhecido por imperfeições detectadas. Todavia, verifico agora que, inobstante ter o próprio embargante confessado que "realmente, na petição de fls., de interposição do especial, o embargante rotulou-o, equivocadamente, de ORDINÁRIO", das razões ali expostas pode-se verificar que o recurso interposto poderia, como pode, ser recebido como especial. - Assim, de logo conheço assistir razão ao embargante para o fim de corrigir o escusável equívoco percebido no "decisum" embargado, e, por consequência, conhecer do especial, já que presentes estão os seus demais pressupostos de admissibilidade. - No mérito, contudo, não assiste razão ao recorrente. - É que, como anotado no relatório, o recorrente juntou à inicial apenas recortes de jornais e revistas que davam conta de supostas irregularidades cometidas pelos recorridos. - Ao receber a inicial, o MM. Juiz ordenou ao autor que a emendasse. - Posteriormente, extinguiu de plano o feito, por considerar a inicial inepta, assim afirmando: "No tocante a documentação necessária para instruir a ação popular a qual esteja em poder de órgão público é mister destacar o parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 5.717, de 29-06-65, que assim dispõe: 'Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.' De outro lado, a administração só em um caso poderia negar o fornecimento d e certidão ou informação (art. 1º, parágrafo 6º da referida lei. Aí sim, a ação poderia ser proposta "desacompanhada das certidões ou informações negadas". (parágrafo 7º). Como se infere, primeiramente caberia ao autor requerer à entidade mencionada, as certidões e informações, e de posse desses elementos instruir à inicial para então ajuizar a ação. Ou, se ocorresse a hipótese de negativa do fornecimento desses documentos, a ação poderia ser ajuizada, à evidência, sem os mesmos. De fato, o autor não diligenciou com a finalidade de obter a referida documentação, não pode agora pretender que o Poder Judiciário os substitua nessa tarefa, pois se assim fizesse o Poder Judiciário, estaria se colocando na condição de parte interessada, o que é vedado por lei." - Nesse sentido é a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA: "Mas a requisição de documentos ou certidões somente deverá ser feita, se o autor alegar que a entidade se recusou a fornecê-los. Entre os documentos incluem-se também informações". In (AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL, DOUTRINA E PROCESSO - RT. 1968 - pág. 221/222). Dessa forma, a petição inicial está incompleta, pois falta os elementos indispensáveis para de forma concreta estabelecerem quais são os beneficiários do ato eivado de ilegalidade, note-se que tais sujeitos são litisconsortes necessários. Portanto não há condições de emendar a inicial. Na verdade, a petição é inepta, pois deveria estar calculada em fatos jurídicos certos, determinados e relevantes, para isso deveria vir acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 283 do CPC)." (fls.). - O r. arresto hostilizado pelo especial, confirmou a sentença considerando os seguintes pressupostos: "a) a vestibular foi singelamente distribuída, relegada "tout court" a sua instrução documental ao juízo (leia requerimento de fls.); b) o inciso I do art. 7º da lei regente com efeito enseja a requisição de documentos. Fá-lo todavia sob a condição de sua pretérita negativa pelas entidades ou órgãos enunciados, pena de rebaixamento do Poder Judiciário ao nível dos pólos litigantes, incumbido que na hipótese estaria então, de aperfeiçoar e complementar a tarefa do autor. Isto posto, correto o trancamento, que fica mantido por seus fundamentos." (fl.). - A douta Subprocuradoria-Geral da República prestigiou, às fls., essas considerações. - A doutrina parece ser indiscrepante nesse mesmo entendimento, conforme observam JOSÉ AFONSO DA SILVA, acima mencionado, e OTHON SIDOU (in, "As garantias ativas dos direitos coletivos, segundo a nova Constituição", Forense, Rio, 3ª ed., 1989, pág. 413/414), a saber: "A petição inicial, pela regra de subsídio contida no art. 22 da Lei nº 4.717, deverá obedecer aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283), além da prova de qualidade para demandar, ou seja o título eleitoral. Releva-se a juntada de documentos à inicial apenas quando ocorrer a hipótese de recusa de certidão o

Ementa

Os embargos de declaração podem ter caráter infringente desde que detectado erro de fato no "decisum" que, corrigido, importe a modificação do julgado. - Para impedir a inicial de ação popular o cidadão poderá requerer às entidades a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.717/65, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para tanto que indique a finalidade das mesmas.

Nota da redação

RT