RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO
LIMITE DE IDADE — VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- REsp 8.981-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A decisão recorrida, ao considerar lícita a limitação de idade para acesso a cargo público, violou os dogmas constitucionais que vedam esta discriminação - art. 3º, IV, 5º "caput" art. 7º, XXX; 39, § 2º. - A apreciação de matéria vem se transformando em jurisprudência pacífica por este Tribunal, onde sobre a mesma já decidi, no REsp. 8.981-BA, que: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. FIXAÇÃO POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. I - Não pode norma infraconstitucional obstacularizar o ingresso em serviço público baseado em limite de idade, sem estar contrária a norma da Lei Maior que afastou tal vedação. Precedentes. II - Recurso a que se nega provimento." - No mesmo sentido, julguei o ROMS nº 901-MT, in DJ de 23-03-92, o ROMS nº 2.207-9-RS, julgado em 01-06-93. - Ante o exposto, seguindo a decisão já manifestada a respeito e o entendimento que vem predominando nos julgamentos deste Egrégio Tribunal sobre a espécie, vejo que nenhum limite de idade poderá ser estabelecido como requisito para o acesso a cargo público, senão naqueles casos previstos na Constituição Federal. - Assim dou provimento no recurso para conceder a segurança. - É como voto. Ac. de 13-09-1994 DJ de 07-03-1997 (Reg. nº 94.0014653-1) VENCIDO O MIN. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO Arquivo do EMFOR, STJ/N 4482 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
Contraria a Constituição norma infraconstitucional que limita a idade para ingresso em serviço público.
