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STJ, MS 8.858-, DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 8.858-.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

MORA DO PROMITENTE COMPRADOR

Em revisão editorial

PEQUENA EMPRESA — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
MS 8.858-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Como visto, contra a decisão que negou o direito da executada à assistência judiciária foi interposto agravo pela empresa vencida, o qual não foi conhecido pelo Colegiado de segundo grau, ao fundamento de que a defensora pública, subscritora do recurso, não teria poderes de representação da agravante, haja vista a determinação da decisão agravada no sentido de que a parte constituísse advogado particular. - Na dicção do acórdão recorrido, deveria a agravante ter providenciado a contratação de outro advogado, que não a defensora pública, a fim de que seu recurso fosse remetido à instância revisora. - Esse entendimento, todavia, importa em obstáculo de acesso à Justiça, garantia constitucional do cidadão, além de violar preceito da lei infraconstitucional. - A uma, na medida em que estaria a autora impossibilitada de promover a subida do recurso à segunda instância, configurando-se situação geradora da apontada afronta ao princípio do duplo grau. - Em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, esta Quarta Turma já teve oportunidade de apreciar tema semelhante, concernente à deserção do recurso interposto contra a decisão denegatória da assistência judiciária, criando-se naquela ocasião situação kafkaniana em que a parte recorrente restou impossibilitada de ter sua impugnação ao indeferimento do benefício examinada em segundo grau, como acontece no feito em análise. - No julgado daquele RMS 8.858-RJ (DJ 06-04-98), por mim relatado, ementou-se: "CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95) - RECURSO PROVIDO - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). II - Criada, no caso concreto, situação na qual fica a parte impossibilitada de obter o exame da decisão denegatória da gratuidade, em segundo grau de jurisdição, em razão da alegada hipossuficiência financeira, concede-se a segurança para que o recurso tenha regular prosseguimento, com o exame do mérito da pretensão nele deduzida, a fim de que as garantias constitucionais do acesso à Justiça e do duplo grau de jurisdição sejam preservadas. III - Enquanto a Justiça gratuita isenta de despesas processuais e condenação em honorários advocatícios, a assistência judiciária, mais ampla, enseja também o patrocínio por profissional habilitado." - A duas, porque o indeferimento se arrimou na assertiva de que as pessoas jurídicas não fariam jus ao benefício da assistência judiciária, tese que não encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal, consoante se lê, exemplificativamente, do REsp. 161.897-RS (DJ 10-08-98), relatado pelo Ministro Waldemar Zveiter, no que interessa, assim ementado: "Processual Civil. Benefício da gratuidade. Concessão a pessoa jurídica. Admissibilidade. Impossibilidade de o benefício retroagir para livrar o beneficiário de capítulo condenatório de sentença transitada em julgado. I - É perfeitamente admissível, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88 concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica, que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de atender a s despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à Justiça." - Dessa orientação não se afastou esta Quarta Turma quando julgou, sob a relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, o REsp. 122.129-RJ (DJ de 10-11-97), oportunidade em que foi sufragado o entendimento expresso na ementa deste teor: "Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Microempresa. A microempresa que comprova a dificuldade para suportar as despesas do processo tem direito ao benefício da assistência judiciária. Recurso conhecido e provido. Lei nº 1.060/1950." - Ao proferir seu voto, anotou o Ministro-Relator: "Penso que o mesmo se pode dizer, "mutatis mutandis", quando se trata de verificar a possibilidade de ser deferida a assistência judiciária à pequena empresa, cuja roupagem jurídica deve ser afastada para permitir seja vista como forma pela qual a pessoa física está exercendo atividade econômi

Ementa

Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção.