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STJ, APLICAÇÃO DA SÚMULA, Rel. NILSON NAVES, j. 30/09/1992

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: NILSON NAVES. Julgado em 30 set. 1992.

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Acórdão · 29/09/1992

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Em revisão editorial

DECLARAÇÃO DE OFÍCIO — APLICAÇÃO DA SÚMULA

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
NILSON NAVES

Resumo do acórdão

- Do parecer do Dr. VICENTE DE PAULO SARIVA, transcrevo: "Em tal caso caberia ao réu excepcionar o foro onde fora proposta a ação. Em não o fazendo, precluirá o direito à prática do ato, ocorrendo, então, a prorrogação da competência do juízo, até então incompetente. Cabe ao réu, inclusive, questionar a validade do foro eletivo constante de contrato de alienação fiduciária, uma vez que o mesmo pode ser cláusula "leonina", capaz de prejudicar o exercício do direito do réu. Entretanto, não se pode olvidar que o mesmo exprime a vontade das partes. Neste sentido foi a decisão dada pelo Col. 2ª Seção do STJ, no CC 3.336-6/RO, julgado em 30-9-1992, de onde destacamos, parcialmente, o voto do em. Ministro-Relator, WALDEMAR ZVEITER: "Consoante anotado pelo Dr. Juiz suscitante, no tocante ao foro de eleição do contrato de adesão, dúvida inexiste que a competência para a causa rege-se, ainda assim, pelas regras da competência territorial, que é modificável, entendo, destarte, que a norma processual deva prevalecer (art. 112, do CPC). A doutrina e a jurisprudência afirmam o entendimento no sentido de que: "Cabe ao réu arguir a incompetência relativa do foro onde o autor ajuizou a ação. A possibilidade de o Juiz, de ofício, declarar-se incompetente, ou suscitar conflito negativo de competência, limita-se aos casos de competência absoluta". - O aludido CC 3.336-6/RO, ficou ementado nos seguintes termos: "Processual Civil - Conflito de Competência - Ação de busca a apreensão - Incompetência relativa - Art. 112, do CPC - Súmula 33 (*), do STJ. I - A doutrina e a jurisprudência afirmam en tendimento no sentido de que: cabe ao réu arguir a incompetência relativa do foro onde o autor ajuizar a ação. A possibilidade de o Juiz, "de ofício, declarar-se incompetente, ou suscitar conflito negativo de competência, limita-se aos casos de competência absoluta". II - Incidência da Súmula nº 33 (*), do STJ". - No mesmo sentido foi a decisão dada ao CC 4.456-9/PE, j. em 26-5-1993, Rel. Min. NILSON NAVES ementado nos seguintes termos: "Conflito de Competência. Foro eletivo, constante de contrato da adesão. Competência relativa territorial. A incompetência relativa não pode ser suscitada de ofício, mas somente por meio de exceção. Súmula 33 (*) - STJ. Ac. de 13-10-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/937 (*) A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. ("EMFOR", Nº 517). EMFOR 543

Ementa

A competência em razão da eleição contratual de foro tem natureza territorial apresentando-se como relativa. Ao réu que pretenda insurgir-se contra sua validade incumbe a arguição de incompetência, sendo vedado ao juiz declinar de ofício, nos termos do Enunciado nº 33 (*) da Súmula/STJ).