CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
MUTUÁRIO POSSUIDOR DE DOIS IMÓVEIS — SE PODE BENEFICIAR-SE DO ART. 5, § 1º, DA LEI 8.004/90
- Recurso
- REsp 393.543/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O primeiro aspecto a considerar diz respeito aos tipos de financiamento da recorrida, ambos pela modalidade do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS). - Para melhor compreensão, transcrevo o art. 5º da Lei 8.004/90, dispositivo que permitiu ao mutuário a quitação benéfica: "Art. 5º. O mutuário do SFH, que tenha firmado contrato até 28 de fevereiro de 1986, poderá, a qualquer tempo, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante o pagamento do valor correspondente à metade do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação. § 1º. A critério do mutuário, a liquidação antecipada poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente a valor total das mensalidades vincendas. § 2º. O valor da mensalidade (§ 1º) corresponde à soma dos encargos devidos mensalmente pelo mutuário, em decorrência do conjunto de obrigações componentes da operação. Esse valor será, para essa finalidade, reajustado pro rata die, com base nos índices de atualização dos depósitos de poupança, a contar do dia 1º do mês do último reajustamento até a data da liquidação da dívida." - A Lei 8.100/90, entretanto, limitou o benefício de quitação pela metade, a um só imóvel, se dois fossem os financiamentos de imóveis na mesma localidade, estando previsto no art. 3º da lei posterior: "Art. 3º. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH. § 1º. No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput do art. 5º da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990." - O acórdão, ao reformar a sentença de primeiro grau, argumentou: "Nesse sentido, em que pesem os fundamentos lançados no decisum, não há dúvida acerca do cabimento da forma de cálculo empregada, devendo a análise centrar-se nas diferenças verificadas e demonstradas pelo mutuário em relação ao valor cobrado pelo agente financeiro para fim de liquidação do débito. Por sua vez, o agente financeiro tem o ônus de provar suas alegações (art. 333, II do CPC). Todavia, compulsando os autos, constata-se a inexistência de elementos probatórios suficientes para desconstituir as provas produzidas pelo mutuário, bem como impedir, modificar ou extinguir o direito pleiteado, consoante dispõe a norma processual."(fls.) - O que se põe para exame, nesta oportunidade, é o seguinte: 1º) o mutuário possuía dois imóveis, situados em localidades distintas, adquiridos pelo SFH pela modalidade do FCVS; 2º) aproveitando-se do benefício de quitação antecipada pretendeu quitá-los nos termos do § 1º do art. 5º da Lei 8.004/90, mas o agente financeiro entendeu pertinente a pretensão pelo caput do art. 5º, e não pelo § 1º, como foi a opção; e 3º) realizada a quitação, como definido pelo agente financeiro, aceitou o mutuário para só reclamar da negociação três anos depois, mediante ação de repetição de indébito. - Em verdade, o art. 5º da Lei 8.004/90 encerrava dois tipos de quitação antecipada: 1º) o pagamento do saldo devedor atualizado "pro rata die", por metade (caput do art. 5º); ou 2º) o pagamento do valor das prestações vincendas, ficando a opção por conta do mutuário (§ 1º do art. 5º). - O cerne da questão está na opção que foi subtraída do mutuário, ao argumento de ter ele mais de um imóvel fin anciado pelo SFH pelo critério do FCVS. Poderia o agente financeiro fazê-lo? - Responde-se afirmativamente porque, à época da quitação, setembro/90, estava em vigor a MP 217, de 31/08/90, que estipulava no § 1º do art. 3º: "§ 1º. No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput do art. 5º da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990." - Ora, o que fez o agente financeiro foi aplicar o dispositivo já vigente quando da quitação - MP 217/90-, transformada posteriormente na Lei 8.100/90. - Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, no particular, só repudia a restrição quanto à impossibilidade de quitação dos dois imóveis, se situados em localidades distintas. - Assim caminhou a jurisprudência: "DIREITO ECONÔMICO E FINANC
Ementa
Mutuário que adquiriu dois imóveis pelo SFH, pela modalidade do FCVS, não pode beneficiar-se com a liquidação antecipada para ambos, pagando por metade as prestações vincendas (art. 5, § 1º Lei 8.004/90).
