AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MINISTÉRIO PÚBLICO — SUA LEGITIMIDADE PARA PROPOSIÇÃO
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NÉRI DA SILVEIRA
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, impõe-se verificar que apesar de alguns dos dispositivos tidos por violados não constarem do acórdão recorrido, quais sejam o art. 12, da Lei n.º 7.347/85 e os arts. 5º, III, "b", "d" e "e" e 6°, VII, "b", da Lei Complementar n.° 75/93, a matéria controvertida foi debatida e apreciada, de forma que se verifica a ocorrência do prequestionamento implícito, o qual é admitido desde que a tese defendida no recurso especial tenha sido efetivamente apreciada no Tribunal recorrido à luz da legislação federal indicada. Em conseqüência, conheço do recurso especial. - No mérito, a alegação de violação ao art. 12, da Lei. n.° 7.347/85, sob o fundamento de irreparável dano ao patrimônio cultural e social, acaso se tenha que aguardar uma decisão que proíba as ocupações ilegais, esbarra no óbice do enunciado n.° 07, da Súmula do S.T.J, haja vista que não cabe à Corte Superior a análise de matéria fático probatória. - Subjaz, ainda, a alegação de violação dos arts. 16, da Lei n.° 7.347/85 e 5º, III, "b", "d" e "e" e 6°, VII, "b", da Lei n.° 75/93. - É de sabença que, à luz do art. 5°, da Lei n.° 7.347/85, o Ministério Público é parte legítima para propor a ação civil pública para tutelar interesses difusos ou coletivos, uma vez que os direitos sociais são indisponíveis por excelência. - Contudo, a controvérsia timbra-se na alegação de que o MP, através da presente ação civil pública pretende viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei. - Ressalte-se que a ação civil pública proposta não tem como objeto mediato a constitucionalidade da lei em tese, mas, antes, o julgamento de uma relação jurídica específica e concreta que tem como premissa a co nstitucionalidade da norma incidente, in casu, a ser aferida via controle difuso, incidenter tantum. - Assim posta a questão, conjura-se a alegada pretensão de ludibriar-se o sistema de controle constitucional por meio de ação civil pública, com a declaração de inconstitucionalidade de lei, com o escopo exclusivo de beneficiar um grupo de pessoas lesadas, transindividualmente consideradas. - Nesse sentido, leciona HUGO NIGRO MAZZILLI, no livro "A defesa dos interesses difusos em juízo", 12ª edição, p. 116: "O que não se tem admitido, porém, é que se use da ação civil pública ou coletiva para atacar, em caráter abstrato, os efeitos erga omnes, atuais e futuros, de uma norma supostamente inconstitucional, pois, com isso, em última análise, estaria o juiz da ação civil pública ou coletiva invadindo atribuição constitucional dos tribunais a quem compete declarar a inconstitucionalidade em tese de lei ou ato normativo, para a seguir ser provocada a suspensão de sua eficácia." - Impõe-se destacar, que o próprio Supremo Tribunal Federal já dirimiu a controvérsia, sustentando a posição de que a proposição de ação civil pública pelo Ministério Público com fulcro em inconstitucionalidade de lei, não implica controle concentrado, mas controle difuso. - Nesse sentido, destaca o acórdão: "Recurso extraordinário. Ação Civil Pública. Ministério Público. Legitimidade. 2. Acórdão que deu como inadequada a ação civil pública para declarar a inconstitucionalidade de ato normativo municipal. 3. Entendimento desta Corte no sentido de que "nas ações coletivas, não se nega, à evidência, também, a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local." 4. Reconhecida a legitimidade do Ministério Público, em qualquer instância, de acordo com a respectiva jurisdição, a propor ação civil pública(CF, arts. 127 e 129, III). 5. Recurso extraordinário conhecido e provido para que se prossiga na ação civil pública movida pelo Ministério Público." (RE 227159/GO, Min. Rel. NÉRI DA SILVEIRA, DJ: 17/05/2002) - Deveras, não sendo objeto do pedido do Ministério Público, a declaração de inconstitucionalidade da lei, a sentença não gerará efeito "erga omnes", haja vista que essa declaração o será, apenas, incidenter tantum, sem eficácia de coisa julgada. Raciocínio inverso implicaria admitir-se que as ADINs não teriam mais sustentáculo, porquanto, sem muito esforço, conseguir-se-ia uma "válvula de escape", que declarasse inconstitucional lei em tese, com eficácia plena e "contra todos", sem o necessário crivo do E. S.T.F, soberano em matéria constitucional. - Destarte, se assim não bastasse, "in casu", o pedido do Parquet, objetiva claramente que o Distrito Federal se abstenha de conceder termo de ocupação, alvarás de construç
Ementa
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública, fundamentada em inconstitucionalidade de lei, exercendo o controle difuso ou "incidenter tantum" de constitucionalidade.
