CONTRATO ADMINISTRATIVO
REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Em revisão editorial
ATIVIDADE PERIGOSA — APOSENTADORIA ESPECIAL - DIREITO AO BENEFÍCIO
- Recurso
- re 38.
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- O presente recurso não merece prosperar. - O recorrente alega que a profissão de vigilante não se enquadra no item 2.5.7. do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, que regulamenta as atividades especiais, enquadrando como perigosa as atividades de Guarda, Bombeiro e Investigador, sob o argumento de que estas funções são de caráter público e de defesa do público, enquanto aquela protege interesses privados. - Esta argumentação não procede, pois, como bem salientado pelo Tribunal de origem, "o elemento essencial ao reconhecimento da periculosidade capaz de qualificar a atividade de guarda como especial está presente nos autos. O documento acima citado noticia que o Autor realmente trabalhava usando arma de fogo calibre 38." - Assim, restando comprovado que o Autor esteve exposto ao fator de enquadramento da atividade como perigosa, qual seja, o uso de arma de fogo, na condição de vigilante, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial, mesmo porque o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, descritas naquele decreto, é exemplificativo e não exaustivo. - Destaco, a propósito, as palavras de SÉRGIO PINTO MARTINS sobre o tema: "O antigo TFR já havia se orientado, por meio da Súmula 198, que, "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigos, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento". Atualmente, a jurisprudência vem entendendo da mesma forma, dizendo que a s atividades constantes do regulamento são exemplificativas e não taxativas. Provando o segurado que trabalha em condições perigosas, insalubres ou penosas, terá direito ao benefício." - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 13-08-2002 DJ de 02-09-2002 (Reg. nº 2002/0019273-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4674 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Comprovado que o Autor esteve exposto ao fator de enquadramento da atividade como perigosa, qual seja, o uso de arma de fogo, na condição de vigilante, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial, mesmo porque o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, descritas no Decreto nº 53.831/64, é exemplificativo e não exaustivo.(Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
