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STF, RE 110.419/, REVISÃO - PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA, Rel. OCTÁVIO GALLOTTI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 110.419/. Relator: OCTÁVIO GALLOTTI.

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Acórdão

CONTRATO ADMINISTRATIVO

REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Em revisão editorial

REENQUADRAMENTO — REVISÃO - PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
RE 110.419/
Tribunal
STF
Relator
OCTÁVIO GALLOTTI

Resumo do acórdão

- O Decreto nº 20.910/32, assim dispõe: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Art. 2º - Prescrevem, igualmente, no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes às pensões vencidas ou por vencerem, ao meio saldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições de diferenças. Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses e anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." - No caso "sub judice", os embargados pleiteiam, na inicial, que sejam a eles restituídos todos os pontos usurpados de seus prontuários para que, com isso, proceda a Administração à revisão de seus enquadramentos, com a expedição das respectivas apostilas, bem como o pagamento das diferenças pecuniárias, vencidas e vincendas, que deste ato decorrerem (fls.). Como nos termos expostos no pedido inicial, entendo que nos autos não se discutem os valores referentes a eventuais diferenças pecuniárias decorrentes de seus reenquadramentos, mas sim, se os autores-embargados, a partir da restituição dos chamados "pontos" em seus prontuários, terão direito, nos termos das Leis Complementares Estaduais nºs 247/81 e 318/83, a ser colocados no padrão e referência que consideram devidos. A discussão, neste diapasão, gira na órbita do próprio direito, este entendido como prerrogativa do agent e, e não na esfera do quantitativo dele derivado. - A jurisprudência tem, de longa data, debatido a questão acerca da diferença entre a prescrição das parcelas não reclamadas no qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, nas hipóteses de relações de tratos sucessivos, e a prescrição do próprio fundo de direito. Ao conceituar tais hipóteses, o ilustre Ministro MOREIRA ALVES bem abordou a questão ao afirmar, "verbis": "Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos." (cf. STF, Tribunal Pleno, RE nº 110.419/SP, Rel. Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, DJU de 22.09.1989) - grifamos. - Outrossim, ressalta-se que o Colendo Supremo Tribunal já teve oportunidade, inúmeras vezes, de asseverar acerca do tema. É o que se depreende dos votos dos eminentes Ministros DÉCIO MIRANDA e RODRIGUES ALCKMIN, bem como de ementa do Ministro DJACI FALCÃO, que, com precisão, assim se colocam, respectivamente: "O direito ora reclamado pelos autores foi negado no próprio ato de sua reforma do serviço ativo, que deixou de o contemplar. Desde aí, começou a correr a prescrição, nos termo s dos arts. 1o e 2o do Decreto nº 20.910, de 1932, o último a explicitar que prescrevem no prazo de cinco anos "todo o direito e as prestações correspondentes (...) a quaisquer restituições ou diferenças". O que se pretende, no caso dos autos, não é o simples pagamento de prestações que, originalmente reconhecidas devidas, não tivessem sido pagas, caso em que a prescrição se aplicaria às parcelas anteriores a cinco anos. O que se postula, aqui, é o desfazimento parcial do ato de reforma, que não contemplou as vantagens RETP e RDE pela forma imaginada pelos autores. E tal ato de reforma, por mais de cinco anos, a partir de sua emissão, não foi atacado pelos autores. Aí, não são atingidas pela prescrição apenas as prestações anteriores a cinco anos, mas o próprio fundo do direito reclamado. Nesse ponto, o acórdão negou vigência ao referido art. 1o do Decreto nº 20.910, de 1932." (cf. STF, 2a Turma, RE nº 97631/SP, Rel. Mi

Ementa

Não tendo sido requeridas as revisões de seus enquadramentos "opportuno tempore", apresenta-se evidenciada a ocorrência da prescrição qüinqüenal, por ter, o ato da Administração, atingido o próprio fundo de direito. Reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.