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STF, mandado de segurança ., PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - OBSERVÂNCIA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127 DO STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. mandado de segurança ..

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Acórdão

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

LEI 9.503 DE 23-09-1997

REQUISITOS — PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - OBSERVÂNCIA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127 DO STJ

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, uma vez que a matéria foi devidamente prequestionada. - Trata-se de ação mandamental na qual o impetrante pretende o reconhecimento da nulidade da penalidade de trânsito aplicada, bem como a decretação da nulidade dos atos administrativos resultantes, sob a alegação de que apenas foi notificado, para a defesa, no momento da infração, faltando a notificação da aplicação da penalidade. - Ressalta inequívoco do CTB que a autoridade de trânsito, que antes de julgar o auto de infração, seja qual for a penalidade a ser em tese aplicada, não conceder ao autuado oportunidade de defesa, viola direito líquido e certo deste, amparável por mandado de segurança. É que o atual Código Brasileiro de Trânsito ( Lei 9.503/97), embora não seja específico no ponto, assim como não o era o anterior Código Nacional de Trânsito (Lei 5.106/66), reconhece esse direito, de modo implícito, ao concede-lo em outras situações, como a dos arts. 257, § 7º, e 265. Deveras, se todas são penalidades, como assenta o art. 256, não é lógico conceder direito de defesa só em relação a algumas. Ainda que assim não bastasse, forçoso reconhecer que o direito de defesa, inclusive no âmbito administrativo, vem garantido pelo art. 5º, LV da CF. Por isso, a Resolução 568/80, do CONTRAN, foi recepcionada pelo atual CTB, conforme admite o art. 314, parágrafo único, do CTB. - Aliás, nem poderia ser di ferente. Isto porque, dentre os princípios que se destacam no procedimento administrativo, reluz o da "garantia de defesa". - Preleciona a acatada doutrina de HELY LOPES MEIRELLES: "O princípio da garantia de defesa, entre nós, está assegurado no inc. LV do art. 5º da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV), que tem origem no due process of law do Direito anglo-norte-americano. Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis. Daí a justa observação de GORDILLO de que: "El principio constitucional de la defensa en juicio, en el debido proceso, es por supuesto aplicable en el procedimiento administrativo, y com criterio amplio, no restrictivo". O que coincide com esta advertência de FREDERICO MARQUES: "Se o poder administrativo, no exercício de suas atividades, vai criar limitações patrimoniais imediatas ao administrado, inadmissível seria que assim autuasse fora das fronteiras do "due process of law". Se o contrário fosse permitido, ter-se-ia de concluir que será lícito atingir alguém em sua fazenda ou bens, sem o devido processo legal". E remata o mesmo jurista: " Isto posto, evidente se torna que a Administração Pública, ainda que exercendo seus poderes de autotutela, não tem o direito de impor aos administrados gravames e sanções que atinjam, direta ou indiretamente, seu patrimônio sem ouvi-los adequadamente, preservando-lhes o direito de defesa". - Em respaldo às ilações doutrinárias, posiciona-se a jurisprudência nos seguintes arestos: "STF, RDA 73/136, 97/110, 114/142, 118/99; TFR, RTFR 34/140; RDA 38/254; TJMG, RDP 20/245; TJSP, RDA 45/123, 54/364; RT 261/365, 321/260; 1ª TASP, RT 257/483, 260/563, 270/632, 345/352". - A conclusão pela ocorrência da dupla notificação obedece mesmo a uma análise histórico-teleológica da legislação pertinente. - Forçoso, relembrar que no vetusto CNT estabeleciam os artigos 112 e 116 (Lei 5.108/66) que as autuações por infração de trânsito eram "julgadas" pela autoridade competente para "aplicação" de penalidade. Dessa decisão era cabível recurso, no prazo de trinta dias, à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), sem efeito suspensivo, e, por conseguinte, havia depósito do valor da multa, quando fosse o caso. Uma vez não julgado, por motivo de força maior, no prazo de trinta dias, a autoridade competente para fazê-lo podia, de ofício, ou a pedido, agregar efeito suspensivo ao recurso. Iguais normas dispunham os arts. 112 a 116 o Regulamento, aprovado pelo Decreto 62.127/68. - Deveras, o CONTRAN, consolidando e unificando diversos regramentos administrativos, valendo-se de atribuições legais, editou a Resolução 568/80, que disciplinou, pormenorizadamente, o procedimento a respeito das autuações de trânsito, estabelecendo no art. 2º: "Com o recebimento do Auto

Ementa

O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta.

Nota da redação

RDA