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SE TORNA PENHORÁVEL O IMÓVEL RESIDENCIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

LEI 9.503 DE 23-09-1997

ALIENAÇÃO DO SEGUNDO IMÓVEL APÓS VENCIDA A DÍVIDA — SE TORNA PENHORÁVEL O IMÓVEL RESIDENCIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Duas são as questões repostas neste especial: a falta de liquidez do título e a possibilidade da penhora do imóvel residencial do devedor. - A primeira sustentação do recorrente não pode ser acolhida. Trata-se de execução de nota promissória emitida em razão de contrato bancário de desconto, com imediata liberação do numerário em favor da empresa emitente dos títulos dados em caução. Segundo consta, houve a transferência do numerário, e nenhum elemento de prova permite alguma dúvida sobre o fato. - Portanto, não é o caso da nota promissória dada em garantia de contrato de abertura de crédito, mas de cambial criada em razão de empréstimo de quantia certa definida no contrato. - Como o avalista também assinou o contrato, as parcelas ali previstas igualmente podem servir ao cálculo da dívida executada contra ele. - No que diz com a impenhorabilidade do bem, o recorrente tem razão. O outro imóvel foi excluído da penhora porque a alienação se dera sem fraude de execução, conforme reconhecido pela egrégia Câmara, que citou inclusive precedente desta Turma, de lavra do eminente Ministro-Presidente. Na verdade, os adquirentes desconheciam a existência do processo de execução ao tempo em que celebraram o negócio. - Isso só por si não significa que o vendedor (avalista-devedor e ora executado) não soubesse da existência do débito por ele garantido. Porém, esse conhecimento não é bastante para excluir a proteção legal dada à família do devedor. Não está na lei a regra de que, tendo o morador se tornado insolvente, com a alienação dos demais bens, a residência torna-se penhorável. - Posto isso, conheço em parte do recurso, pela alínea a, e dou-lhe provimento, para excluir da penhora o imóvel residencial do recorrente. - É

Ementa

O fato de o devedor ter alienado o outro bem depois de vencida a dívida de que era avalista, não torna penhorável o imóvel onde reside.