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Resp 267069-, Rel. Vicente Leal

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Resp 267069-. Relator: Vicente Leal.

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Acórdão

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

LEI 9.503 DE 23-09-1997

o voto. Ac. de 25-11-2002 DJ de 10-02-2003 (Reg. nº 2001/0191076-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4712 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Recurso
Resp 267069-
Tribunal
Relator
Vicente Leal

Resumo do acórdão

- Não merece acolhida a irresignação da agravante. - Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido, "verbis": "Porém, embora provisória a execução, inexigível é, no caso, a prestação de caução, pois não se vislumbra qualquer prejuízo que possa advir para o embargante, em face da execução se restringir apenas a obrigação de fazer consubstanciada na reintegração do apelado aos quadros da Secretaria de Educação e Cultura como professor Nível E-3." (fls.) - Assim, versando a execução provisória sobre a reintegração do agravado ao cargo, o entendimento desta Eg. Corte está consolidado no sentido de ser inexigível a prestação de caução dada a natureza jurídica da obrigação de fazer, por ausente, na hipótese, perigo de irreversibilidade ou prejuízo ao erário. - Nesse sentido, "verbis": "PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. - Embora o cumprimento da decisão que determinou a reintegração de militar ao Exército, pendente de solução definitiva por esta Corte, cause aumento de despesas ao Poder Público, não implica, à toda evidência, grave lesão ou prejuízo ao erário federal de modo a impedir a execução provisória da carta de sentença. - Em se tratando de execução provisória de obrigação de fazer, é de se afastar a necessidade da prévia prestação de caução, sem que se possa falar em violação ao artigo 588, I, do Código de Processo Civil. - Precedente. - Recurso especial não conhecido." (Resp 267069-RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 02.02.2002) - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 26-11-2002

Ementa

É inexigível a prestação de caução em execução provisória de julgado que determina a reintegração do agravado ao cargo, dada a natureza jurídica da obrigação de fazer, ante a ausência de perigo de irreversibilidade ou prejuízo ao erário.