RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
O FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
- Recurso
- REsp 119.818/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O recorrido ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, distribuindo, também, cautelar de sustação de protesto. A sentença julgou procedentes os pedidos. O 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento ao recurso do co-réu e deu provimento ao recurso do banco. O banco validou a citação porque a "assertiva de que a carta citatória teria sido entregue a pessoa estranha, por sua vez, não comporta ser acolhida, porquanto dependeria de comprovação, conforme se lhe impunha, mas neste aspecto nada apresentou, não tendo exibido sequer cópia de seus atos constitutivos". - Segundo o Acórdão recorrido, invocando precedentes desta Corte, a citação por carta com aviso de recebimento é suficiente, não sendo necessário seja entregue a um dos sócios da firma, aplicando-se a teoria da aparência. Quanto ao apelo do banco, considerou o Tribunal "que o decreto de procedência da ação proferido na r. sentença recorrida diz respeito unicamente a relação existente entre o autor sacado e a sacadora, bem como para assegurar e ressalvar em favor de referido apelante o exercício de seu direito de regresso contra a sacadora endossante da duplicata em questão, ficando mantida a declaração de nulidade do protesto de referido título, também constante de mencionada decisão". - A matéria é exposta a muitas controvérsias havendo divergência entre as Turmas que compõem a 2ª Seção sobre o alcance da citação pelo Correio. Tratei do tema como Relator do REsp 119.818/RS, julgado pela 2ª Seção (DJ de 31/05/99). Conclui, então, que a "interpretação acolhida pela 4ª Turma, a meu juízo e com todo o respeito aos que entendem em sentido contrário, alcança melhor a necessidade de reduzir as áreas de conflit o e, pois, o retardamento no curso do processo. Ademais, em empresas de grande porte torna-se impossível, com muita freqüência, identificar claramente quais as pessoas que têm poderes de gerência ou de administração, deixando, ainda, ao alvedrio dessas empresas uma margem muito grande de espaço para manobras irregulares, assim, por exemplo, impedir o acesso do carteiro, que não pode deter-se para esperar ser recebido por aquele que tenha os poderes próprios, gerando, com isso, enorme dificuldade para o aperfeiçoamento da relação processual, particularmente diante de pessoa de limitados recursos". Afirmei, então, "que a empresa ré poderia provar que tal funcionário não mais integra o seu quadro de pessoal ou, ainda a eventual má-fé daquele que recebeu a citação, sem condição para tanto. E, no caso, tal não ocorreu", tendo o Acórdão recorrido identificado a pessoa que recebeu a citação como responsável. - Neste caso, porém, há peculiaridade que não creio deva passar despercebida. É que o Acórdão recorrido reconheceu que o endereço constante do aviso de recebimento não estava completo, embora tenha admitido "que os correios não trabalham exclusivamente com os nomes das ruas, mas, especialmente, pelos números do código de endereçamento postal". Ora, se do aviso de recebimento não consta o endereço certo da empresa ré não é de admitir-se a presunção da entrega em se tratando de citação por carta, já desafiada por outros problemas. De fato, a disciplina da citação não agasalha a modalidade presuntiva. - Eu conheço do especial pela alínea "a" e lhe dou provimento para acolher a nulidade da citação, aplicando-se o art. 214 do CPC, prosseguindo o feito como de direito. Ac. de 22-05-2001 DJ de 27-08-2001 (Reg. nº 2000/0059613-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4720 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Reconhecendo o Acórdão que o endereço constante do aviso de recebimento está incompleto, não prevalece a presunção de ter sido entregue no endereço certo, sendo nula a citação pelo correio com tal vício.
