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STJ, REsp 197.761-, EMPREGO DA TR - PACTUAÇÃO NO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE, Rel. Sálvio de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 197.761-. Relator: Sálvio de.

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

CONCESSÃO AOS SEUS COOPERADOS — EMPREGO DA TR - PACTUAÇÃO NO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 197.761-
Tribunal
STJ
Relator
Sálvio de

Resumo do acórdão

- ..., não há falar em afronta aos arts. 165, 458, II e III, e 535, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões relevantes à solução do litígio, inclusive aquela concernente à limitação da taxa de juros. Inexiste, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional: "não é exigível que o Acórdão aprecie, um a um, os argumentos expendidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir a causa" (REsp 197.761-PR, por mim relatado). - O próprio recorrente admite que a cooperativa pode conceder financiamento rural a seus cooperados, havendo ele invocado um precedente desta Turma nesse sentido (REsp 75.860/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). - Entende, porém, que a embargada não juntou a autorização para operar no sistema de crédito rural. Ora, a par de não ter o embargante cogitado de tal aspecto quando avençou o financiamento, a autorização requerida deflui nitidamente dos termos da lei, bastando que se confiram os textos dos arts. 2º e 7º, § 1º, II, "e", da Lei 4.829/65; 1º e parágrafo único, do Dec.-lei 167/67; e 92, I, da Lei 5.764/71. - Quanto à adoção da TR como fator de atualização monetária, também não assiste razão ao recorrente. - É entendimento pacífico de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte que, "pactuada correção monetária vinculada à variação da caderneta de poupança e, por conseqüência, a TR, não pode ela ser alterada", sendo "defeso ao Judiciário intervir diretamente na vontade das partes sob o fundamento de não ser o critério escolhido o melhor para refletir a correção monetária" (REsp 150.833-RS, sob a relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). - Dentre os inúmeros precedentes nesse mesmo sentido, destaco os REsp's 152.167-MS, relatado pelo Min. Nilson Naves; 158.162-SP, relatado pelo Min. César Asfor Rocha; e 155.602-MS, relatado pelo Min. Eduardo Ribeiro. - Em suma, segundo a jurisprudência desta Casa, não há óbice a que a TR seja avençada pelas partes como fator de atualização monetária. E, desde que ajustada, deve prevalecer. - No caso, as partes pactuaram a atualização monetária com base no referido indexador, conforme resulta inclusive da afirmação contida pela sentença e pelo Acórdão ora hostilizado. Inocorre ai ínfração à lei, nem tampouco é suscetível de perfectibilização o dissídio de julgados (súmula 83-STJ). - Tocante à capitalização mensal dos juros também não colhe o REsp. - Tem sido ela admitida por este Tribunal, desde que convencionada de forma expressa (Súmula 93). - Na espécie, o V. Acórdão é claro ao admitir que deve ser respeitado o contrato, inferindo-se daí que a capitalização mensal dos juros restou explicitamente pactuada (cfr. fls.). - Apenas no que tange à elevação da taxa de juros para a hipótese de inadimplência é que assiste ao ora recursante. - A jurisprudência desta Casa é hoje remansosa no sentido de que, na hipótese de mora do devedor, a elevação da taxa de juros não pode exceder a 1% ao ano. Prevalece no ponto a norma específica do art. 5º, parágrafo único, do Dec.-lei 167/67. Esta orientação surgiu com o "leading case" havido quando da apreciação do REsp 28.907-9/RS, de que foi relator o em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, do qual se colhe o seguinte excerto: "Aliás, em relação ao tema, é de considerar-se que os juros remuneratórios são invariáveis, esteja ou não em mora o devedor. Referidos juros, como a própria designação sugere, são remuneração do capital mutuado pelo tempo que o mutuário dele dispuser. Irrelevante, pois, o vencimento do contrato de mútuo. Pelo tempo que o devedor utilizar o dinheiro, vencido ou não o contrato, pagará o rendimento que presumidamente o capital produziria se estivesse disponível, rendimento esse inalterável em função de eventual inadimplemento. Desse jaez são, inclusive, os juros da caderneta de poupança, de 0,5% ao mês. Já os juros moratórios, estes sim, têm caráter de sanção pelo não pagamento no termo devido. E, no mútuo rural, são por lei limitados a 1% ao ano. Assim, cláusula que preveja a majoração dos juros remuneratórios em caso de inadimplemento é cláusula que visa a burlar a disciplina legal, fazendo incidir, sob as vestes de juros remuneratórios, autênticos juros moratórios em níveis superiores aos permitidos". - Assim, é certo que incide no caso a norma referida do art. 5º, parágrafo único, do Dec.-lei 167/67, razão pela qual é permitido ao credor, nessa hipótese de mora do mutuário, elevar a taxa de juros constante da cédula em a

Ementa

A cooperativa acha-se autorizada a conceder financiamento a seus cooperados, conforme deflui da lei (arts. 2º e 7º, § 1º, II, "e", da Lei 4.829/65; 1º e parágrafo único, do Dec.-lei 167/67; e 92, I, da Lei 5.764/71. - Estando pactuada a TR como fator de atualização monetária, deve ela prevalecer. - Possível a capitalização mensal dos juros pactuada, nos termos do art. 5º, "caput", do Dec.-lei 167, de 14/02/67, que excepciona a regra proibitória estabelecida na chamada Lei de Usura.