CONTRATO DE FINANCIAMENTO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
AUTENTICAÇÃO — DESNECESSIDADE
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... centra-se a controvérsia em decidir se obrigatória, ou não, a autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento interposto nas instâncias ordinárias. - A matéria, apesar de não ser nova, ainda não possui solução unânime nos tribunais, inclusive nesta Corte. Na Seção de Direito Privado, a tendência, todavia, é pela dispensa, como se vê dos seguintes julgados: "Processo Civil. Agravo de Instrumento. Autenticação de peças. Desnecessidade. O artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o modo como o agravo de instrumento deve ser instruído, não exige a autenticação das respectivas peças. Recurso especial conhecido e provido" (REsp nº 259.149-SP, DJ 23.10.2000, relator o Ministro Ari Pargendler). "Processual civil. Agravo de instrumento. Autenticação de peças trasladadas. "Não se justifica impedir o acesso da parte à instância revisora, pelo fato de as cópias das peças obrigatórias não terem sido autenticadas, quando não questionada a sua autenticidade" (REsp nº 254.048-SP, DJ 14.8.2000, relator o Ministro Eduardo Ribeiro). "Agravo de instrumento. Autenticação dos documentos. Instâncias ordinárias. Trata-se de formalidade que, a juízo desta Turma, não tem amparo legal nem se justifica pela experiência" (REsp nº 248.341-RS, DJ 28.8.2000, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar). - A Corte Especial teve oportunidade de sinalizar também na mesma direção. Com efeito, nos EREsp nº 179.147-SP (DJ 30/10/2000) decidiu aqueIe Órgão pela desnecessidade da autenticação dos documentos que acompanham a iniciaI, assinalando que "o documento ofertado peIo autor presume-se verdadeiro, se o demandado, na resposta, silencia quanto à autenticidade". - Ao tratar da necessidade de autenticação de peças do agravo do art. 544, CPC, tive oportunidade de assim me expressar no juIgamento do AgRg/Ag nº 150.010-GO: "2. MOACYR AMARAL SANTOS, ao cuidar do objeto da prova ensina: 'Em rápida síntese, já se disse que o objeto da prova são os fatos sobre os quais versa a ação e devem ser verificados. Aliás, provar nada mais é do que fornecer a demonstração da existência, ou inexistência, de um fato, bem como que haja, ou não, existido de um determinado modo e não de outro. (...) Em princípio, provam-se os fatos; por exceção, prova-se o direito. Este somente deve ser provado quando singular, estrangeiro, estadual, municipal e consuetudinário' (Prova Judiciária no Cível e no Comercial, vol. I, 2ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1952, nºs 138-139, pp. 207-208). No caso do agravo de instrumento, como se sabe, não se trata de outro processo, porém de um recurso formado com cópias dos mesmos autos. Em outras palavras, dentro de um mesmo processo, formam-se autos distintos (os autos do agravo), a fim de permitir ao órgão julgador o exame do inconformismo, sem trancar o andamento dos autos principais. Isso quer dizer que as cópias que instruem o agravo de instrumento não provêm de outra demanda, não dizem respeito a outra relação processual. Neste sentido, aliás, é que o Código de Processo Civil exigiu cópias autenticadas para fazer prova do dissídio pretoriano, no recurso especial (art. 541, parágrafo único), não as exigindo em relação aos embargos de divergência. Os arestos paradigmas, no recurso especial pelo dissídio, precisam ter comprovada a autenticidade, exatamente por se referirem a outros processos, ao contrário do que ocorre quanto ao agravo e quanto aos embargos de divergência. Destarte, a prova a ser feita no agravo de instrumento limita-se aos documentos e atos j á produzidos pelas partes, já constantes do processo; as cópias atendem à única finalidade de instruir o recurso com peças já constantes dos autos e necessárias ao julgamento. A respeito, a lição do mesmo AMARAL SANTOS, ao estudar a prova no agravo: 'A prova dos fatos expostos na petição é a constante dos autos em que foi proferido o despacho ou a decisão agravada. (...) Aquele (o agravo de instrumento), consoante sua denominação indica, é formado por instrumento constituído de peças extraídas dos autos originais. Por isso mesmo a prova dos fatos expostos na petição de recurso (ou minuta) e na contraminuta, regra geral, consistirá em traslados de peças dos autos originais' (op. cit., vol. I, nº 287, pp. 418-419). Na mesma direção, parecer de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO no AgRg/Ag 117.450: '..., notemos que o art. 365 do CPC se insere no capítulo Das Provas, Seção Da Prova Documental, Sub-seção referente à Força probante dos documentos. Ora, objeto da prova judiciária, 'sã
Ementa
A necessidade de autenticação das peças, como requisito de admissibilidade do agravo, não encontra respaldo na legislação processual, nem se ajusta ao escopo do processo como instrumento de atuação da função jurisdicional do Estado, atritando, inclusive, com os princípios da economia e celeridade.
