CONSUMIDOR
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
AÇÃO EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS — CONSUMIDORES DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra a recorrente, concessionária de serviços de operação de TV a cabo, mediante assinatura, alegando que há relação jurídica de direito obrigacional entre o assinante, consumidor, e a operadora, prestadora do serviço; que os preços e condições de remuneração das operadoras devem ser compatíveis com as práticas usuais de mercado e com os custos de operação; que, excluídos os canais obrigatórios, de utilização gratuita, os demais canais são programados livremente pela operadora; que a operadora, sem qualquer respaldo na lei de concessões, Lei nº 8.977/95, e no Código de Defesa do Consumidor resolveu unilateralmente modificar as programações anteriormente contratadas, retirando canais de opção de diversos assinantes e determinando nova programação; que as programações anteriores eram distribuídas em quatro planos, assim o Standard, com mensalidade de R$ 15,00, o Plus, com mensalidade de R$ 30,00, o Plus/NET, com mensalidade de R$ 30,00 e o Premium, com mensalidade de R$ 45,00; que os valores praticados foram alterados em novembro de 1997, de acordo com a data base prevista no contrato de adesão, passando a R$ 15,00, R$ 33,80, R$ 33,80 e R$ 50,70, respectivamente; que alterados os preços por força da data base, no início de 1998, a operadora, sem a aquiescência dos assinantes, modificou os planos ant eriores, justificando o fato com o aumento de canais, com a criação dos planos Safira, Ágata, Quartzo, Topázio, Ametista, Rubi, Pérola, Esmeralda e Diamante com mensalidades de R$ 12,00, R$ 25,00, R$ 33,80, R$ 42,00, R$ 50,00, R$ 50,70, R$ 60,00, R$ 65,00 e R$ 70,00, a partir de 10/02/98; que a alteração gerou prejuízo para os assinantes com a perda de canais, tal e qual demonstram; que a operadora não agiu de acordo com o art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de explicar ao consumidor a verdade dos fatos e veiculando propaganda enganosa sobre a melhoria do sistema de entretenimento, tudo, ainda, em desacordo com o art. 37, § 1°, do mesmo Código; que não houve prévia ciência dos consumidores assinantes do conteúdo das alterações, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor; que "o direito de escolha do consumidor foi relegado, pois se na vigência do plano anterior pagou pelos dois canais mais procurados, com um preço já reajustado em novembro/97, agora, com a modificação unilateral, terá sua opção mitigada ou pagará preço maior"; pede que se ordene à requerida abster-se da prática de sua nova programação, restabelecida a antiga e evitando-se a majoração imposta nas mensalidades, com o deferimento da tutela antecipada, e a devolução dos valores quanto aos novos planos majorados. - A sentença julgou procedente o pedido, afastando a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público, determinando o restabelecimento da programação contratada, com os mesmos canais e valores, e a devolver os valores que recebeu por conta da nova programação, salvo se houver anuência individual e nominal do assinante, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00, na forma do art. 12, § 2°, e art. 13 da Lei nº 7.347/85. - Em grau de apelação foi acolhida a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público, decretando-se a extinção do feito, por maioria. - Em embargos infringentes, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais r eformou o Acórdão da apelação para considerar o Ministério Público como parte legítima, determinando o prosseguimento do julgamento da apelação. Considerou o Acórdão recorrido que se trata, no caso, "de interesses individuais homogêneos, decorrentes de uma origem comum, qual seja, um contrato de prestação de serviços de televisão a cabo, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor". - Julgando a apelação, o Tribunal de origem proveu-a, em parte, considerando não ser possível proibir a operadora a adotar nova programação, "desde que respeitados os contratos vigentes, sob pena de ferir-se o seu direito ao livre exercício da atividade empresarial". - O especial contra este último Acórdão não foi admitido e o agravo de instrumento não foi conhecido em decorrência da intempestividade manifesta. - Vamos enfrentar, portanto, apenas o especial contra o Acórdão dos infringentes que cuidou, exclusivamente, da legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação civil pública. - A questão está em definir a natureza do direito pleiteado pelo Ministério Público. Como v
Ementa
O Ministério Público está legitimado pelo Código de Defesa do Consumidor para ajuizar defesa coletiva quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos. - A televisão por assinatura tem hoje importante presença como instrumento de lazer, contribuindo para a qualidade de vida dos cidadãos, e alcançando significativas parcelas da população, não estando confinada aos estratos mais abastados. - Há entre os assinantes direito individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, que autoriza a intervenção do Ministério Público.
