CONSUMIDOR
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
REEMBOLSO DOS HOSPITAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS AO SUS — QUANDO NÃO SE APLICA O ART. 1º DA LEI 9.494/97
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- VICENTE LEAL
Resumo do acórdão
- A "ratio" d a proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador. Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como, v.g. o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana. - Leciona LUIZ GUILHERME MARINONI, , in "A Antecipação da Tutela", Malheiros, 6ª ed. , 2000, p. 217-223, quanto à excepcionalidade de não aplicação da Lei n.º 9.494/97: "Se é possível a tutela antecipatória contra o particular, nada deve impedir a tutela antecipatória contra a Fazenda Pública. Entretanto, o artigo 1º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992 reza o seguinte: 'Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. '§ 1º. Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a suam liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. '§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. '§ 3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.' Há quem diga, em virtude dessa disposição legal que é impossível a concessão de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública. Outros tentam contornar o veto argumentando que o referido artigo não proíbe a tutela antecipatória em face do Poder Público, mas apenas veda a concessão de liminares, em ações cautelares ou preventivas, que esgotem, no todo ou em parte, o objeto do processo. Como a tutela antecipatória não se c onfunde com a tutela cautelar ou com a tutela preventiva, o artigo em discussão não proibiria a tutela antecipatória. Porém, foi editada recentemente a Medida Provisória n. 1570, de 26 de março de 1997, que assim estabelece no seu artigo 1º: 'Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992'. Tal Medida Provisória, como se vê, visa impedir - ao menos em algumas hipóteses - a concessão da tutela antecipatória contra a Fazenda Pública. O texto citado, da Medida Provisória n. 1.570/97, voltou a figurar na Lei n. 9.494/97. Contudo, de lado a questão da vinculação à posição assumida pelo Supremo Tribunal Federal, qualquer tentativa de vedar a concessão de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública, mesmo através de lei, é inconstitucional. Já analisamos essa questão nos itens 3.3.1 (a tutela antecipatória como corolário do direito à adequada tutela jurisdicional) e
Ementa
A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido e certo o direito quando em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, o guardião da legislação infraconstitucional. - O STJ firmou entendimento no sentido de que, para efeito de reembolso dos hospitais que prestam serviços ao SUS, o fator de conversão para o REAL é o equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) e não o valor criado pelo Ministério da Saúde, autoridade incompetente frente à atribuição exclusiva do Banco Central do Brasil. - Mercê do direito evidente, os hospitais que atendem parcela ponderável da população, fazendo às vezes do SUS, necessitam do reembolso iminente das verbas pelos seus valores reais para implementarem, em nome do Estado, o dever de prestar saúde a todos. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. - A tutela antecipada contra o Estado é admissível quando em jogo direitos fundamentais como o de prestar saúde a toda a coletividade. Proteção imediata do direito instrumental à consecução do direito-fim e dever do Estado. - Tutela antecipatória deferida em favor de Hospitais, que lidam com a prestação de serviços à comunidade carente, visa a preservação do direito personalíssimo à saúde. Inaplicação do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97. - A tutela antecipada é concebível tanto nos casos de periclitação do direito quanto nas hipóteses de direito evidente. É líquido e certo o direito dos hospitais ao percebimento dos valores de repasse dos montantes da conversão em URVs, fixada pelo Banco Central. Destarte, o pagamento a menor configura situação de periculum porquanto abala a capacidade de os hospitais implementarem as atividades necessárias à efetivação do direito constitucional à saúde. Direito evidente e em estado de periclitação. Manutenção da tutela antecipada.
