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EXCLUSÃO POR USAR LENTES DE CORREÇÃO VISUAL - ILEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR

CANDIDATO — EXCLUSÃO POR USAR LENTES DE CORREÇÃO VISUAL - ILEGALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ESTADO DE MINAS GERAIS, inconformado, interpôs recurso de apelação alegando, em resumo, que a lei orgânica da Polícia Civil determina que a incapacidade física é motivo para a dispensa obrigatória e imediata do candidato: que a Constituição Federal, no art. 37, I, exige o preenchimento dos requisitos previstos em lei para a ocupação dos cargos públicos; que o edital a que se submeteu a impetrante previu teste de inspeção médica para aferir a boa saúde física e psíquica do candidato; que a eliminação da impetrante se deu legalmente; que a atividade de detetive pode ser desempenhada por pessoa que não tenha visão perfeita, mas que é mais conveniente à Administração que os candidatos tenham perfeita visão. - .................................................. - O art. 70 da Lei Estadual nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969 descreve a atividade do detetive: "O Detetive é o servidor policial que tem a seu cargo a investigação e a coleta de elementos para elaboração de inquéritos, cumprimento de mandados, escolta de presos e investigação sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas (art. 70 da Lei nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais)." - Incontestável o fato de que as atividades de Detetive são diferenciadas dos demais cargos públicos, não se podendo negar, à Administração, a possibilidade de editar regras para provimento do referido cargo. - Todavia, não há em lei ou no edital a exigência de que o candidato ao cargo de Detetive deva ter visão perfeitamente normal. Da mesma forma, não há previsão do grau máximo permitido de correção visual. - A Constituição Federal dispõe que o acesso aos cargos, empregos e funções públicas é garantido "aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei". Logo, os requisitos que devem ser preenchidos são tão-somente aqueles expressos em lei, de forma objetiva. - Portanto, a desclassificação da impetrante do concurso público por possuir deficiência visual, embora corrigida por lentes de contato, é baseada em critério subjetivo, vez que não prevista em lei ou no edital, e, por conseguinte, é arbitrária e ilegal. Ac. de 08-06-2000 DJ de 16-06-2000 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4577 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

A desclassificação de participante de concurso público para o cargo de detetive, por deficiência visual perfeitamente corrigida por lentes de contato, é arbitrária e ilegal, se não há previsão, em lei ou no edital, de critérios objetivos para a eliminação de candidato por este motivo.