AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
QUANDO CONSTITUI JUSTA CAUSA PARA O SEU ADIAMENTO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STF
- Relator
- ANTÔNIO TORREÃO BRAZ
Resumo do acórdão
- A Recorrente justifica o atraso com a circunstância de que seu patrono foi "acometido de cólicas renais, necessitando tomar fortes doses de sedativo". - Prova a incidência da doença com o atestado médico de fls.. - Na resposta ao recurso, o Estado de São Paulo, sem impugnar o atestado, afirma que o recurso não pode ser conhecido porque a doença do advogado não constitui força maior. - Não me parece que assim seja. - O art. 183 do Código de Processo Civil, ao tratar dos prazos peremptórios, afirma a impossibilidade em se praticar o ato judicial além do prazo. Ressalva, porém, a hipótese de a parte provar que não o praticou "por justa causa". - No parágrafo primeiro, o art. 183 conceitua a justa causa, assim: "Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário." - Já o parágrafo segundo determina: "Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar." - A teor do Código Processual, para que determinado fato se considere justa causa, é necessário que: a) seja imprevisto; b) seja alheio à vontade da parte; c) impeça a parte de praticar o ato, por si, ou mediante procurador. - A doença da par te, evidentemente, pode representar justa causa, para os efeitos do art. 183. Basta que o ataque da moléstia não seja previsível, a impeça de praticar o ato e de constituir procurador, para executá-lo. - A moléstia do procurador, por igual, pode atuar como justa causa, desde que se conjuguem os três pressupostos destacados acima. - Na hipótese, quem já sofreu os espasmos de cólica renal e sentiu suas dores atrozes, sabe que a doença chega de repente, não manda aviso. - Sabe, também, que ela não se manifesta por consentimento do paciente. Em verdade, se dependesse da vontade, jamais ocorreria. - Não ignora, tampouco, que, tanto pelas dores quanto pelo efeito dos sedativos, a vítima de cólica renal queda-se imprestável para o trabalho. Tanto mais, para um trabalho que exige concentração intelectual. - Em se tratando de advogado, os efeitos do mal são iguais àqueles provocados sobre as demais pessoas. - O advogado não é um super-homem, imune ou superior às dificuldades que incidem sobre os mortais. Note-se que o advogado, em causa, é um homem de 67 anos. - Restaria examinar a possibilidade de o ato ser praticado por outro advogado, mediante substabelecimento. - Este requisito há que ser apreciado à luz de uma constatação: o exercício de advocacia é atividade personalíssima; quando alguém constitui advogado, o faz depois de um procedimento de escolha, em que elege determinado causídico, com exclusão de todos os outros. - É que os profissionais liberais diferenciam-se pelo grau de especialidade e pela qualidade do trabalho. Por isto, há bons e maus advogados. - Escolhido pelo constituinte, o advogado vincula-se a ele. Não lhe é licito transferir a outrem - sem o consentimento do cliente - o múnus que este lhe outorgou. - De outro lado, cada processo é uma individualidade. Somente quem está nele envolvido pode conduzi-lo com segurança à vitória. - Delegar a outrem o encargo de elaborar uma peça complexa e delicada como é um recurso é ato que envolve risco inexigível a um profissional zeloso. - Advogado não é algo semelhante a um aparelho que se produz em série, com alto grau de fungibilidade. - Pelo contrário, é um técnico, um artesão, normalmente insubstituível na confiança do constituinte e no escopo de se obter um trabalho eficaz. - Quebrada a máquina de escrever, troca-se por outra de igual marca e tipo. - Doente o advogado, em meio a um prazo recursal, nem sempre é possível sua substituição, sem grave prejuízo. - Exigir que o advogado, vítima de mal súbito e transitório, substabeleça, a qualquer um, seu mandato, para que se elabore às pressas e precariamente um recurso, é forçá-lo a trair a confiança de seu cliente. - Sensíveis a esta realidade, o E. Subprocurador-Geral, Eduardo W. de Vasconcelos Barros, anotou em seu parecer: "Inicialmente, não parece justificada a reclamação da recorrida com respeito a tal devolução de prazo uma vez que o recorrente estava, efetivamente, sob patrocínio de um único advogado que comprovou razoavelmente o impedimento, por motivo de força maior (doença)" (fls. 115). - Conheço do recurso. Ac. de 21-10-1992 DJ de (omisso) (Reg. nº 1991.0016128-4) Arquivo do EMFO
Ementa
A doença do advogado pode constituir justa causa, para os efeitos do art. 183, § 1º, do CPC. Para tanto, a moléstia deve ser imprevisível e capaz de impedir a prática de determinado ato processual. - Advogado não é instrumento fungível. Pelo contrário, é um técnico, um artesão, normalmente insubstituível na confiança do cliente e no escopo de conseguir-se um trabalho eficaz. - Exigir que o advogado, vítima de mal súbito e transitório, substabeleça a qualquer um o seu mandato, para que se elabore às pressas e precariamente um ato processual, é forçá-lo a trair a confiança de seu constituinte.
